Ações de reconhecimento de grupo econômico empresarial entre duas ou mais empresas com objetivo de posicionamento no mercado ou no segmento de atuação podem ser melhor pensadas e decididas a partir de algumas informações que compilamos neste artigo.

Na legislação brasileira não há uma definição específica do que seja Grupo Econômico empresarial. Mas há consenso de que ele pode decorrer de duas situações: 1) Grupo Econômico formal (reconhecido voluntariamente, a partir dos contratos sociais/estatutos); ou, 2) Grupo Econômico informal (quando o reconhecimento se dá a partir de situações de fato que ocorrem nas empresas analisadas, tais como a forma de controle, de direção, confusão patrimonial de uma(s) empresa(s) para outra(s).

Na legislação, há diretrizes sobre critérios que possam caracterizar Grupo Econômico. Na Lei das S/As:

 Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1° São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

  • Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
  • 3° A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
  • 4° Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
  • 5° É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.

Já o Código Civil apontou:

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. É controlada:

I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Assim, sem conceito único nem requisitos legais que determinem de forma objetiva o enquadramento de Grupo Econômico, vale o esforço para conhecer os reflexos deste reconhecimento, seja voluntário ou involuntário.

Alguns reflexos do reconhecimento de Grupo Econômico:

  • Para o Direito do Trabalho: Coube à Lei 435/37 a primeira indicação do reconhecimento de grupo econômico (solidariedade dos grupos de empresas) para fins trabalhistas. Após, a CLT, em seu artigo 2º é direta ao reconhecer como empregador:


§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem

grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  

Do ponto de vista do direito do trabalho, há uma visão ampla sobre o reconhecimento de grupo econômico empresarial e, via de consequência, a responsabilidade solidária das empresas integrantes.

  1. b) Para as relações com os consumidores: O Código de Defesa do Consumidor       estabelece a responsabilidade subsidiária das empresas do Grupo Econômico: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (artigo 28 da Lei 8.078/90).
  1. c) Para os administradores: importante efeito e está relacionado à responsabilidade pessoal do administrador de empresas reconhecidas em grupo econômico, a saber:  245 da Lei das S/A: Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
  1. d) Em processos de falência: A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social.
  1. e) Em matéria Tributária:  O art. 124, inciso I, do CTN, considera solidárias as pessoas “que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” e assim, buscam o redirecionamento de execuções fiscais para empresas do mesmo Grupo Econômico. Contudo, vale lembrar que: Apenas quando uma sociedade tenha competência decisória concreta sobre os atos de outra sociedade será possível a imposição da responsabilidade tributária, em razão da imposição constitucional do encargo tributário decorrente das materialidades descritas nas regras de competência, somado ao fato de que os integrantes do grupo de sociedade mantêm sua autonomia jurídica (personalidade própria).
  2. Fonte: https://sachacalmon.com.br/wpcontent/uploads/2011/03/Responsabilidade-tributaria-do-grupo-economico.pdf.Este artigo tem por objetivo apresentar ensaios a respeito do tema e trazer à reflexão de que o reconhecimento de grupo econômico gera efeitos jurídicos e, se um lado o reconhecimento informal/involuntário é ação que depende de terceiros após análise de aspectos subjetivos, o reconhecimento voluntário depende exclusivamente das partes interessadas que, com base em informações reais e sólidas, podem projetar os efeitos da decisão.

        

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