A herança digital está entre os temas emergentes quando se trata das repercussões da tecnologia no Direito das Sucessões. Após a morte, afinal, o indivíduo pode deixar um grande acervo digital, que inclui objetos de valor econômico – como criptomoedas e coleções de e-books, músicas, filmes e games – ou mesmo sentimental – entre fotografias, vídeos, mensagens e perfis em redes sociais. (…)

Segundo Marcos Ehrhardt Jr (IBDFAM), já existem precedentes judiciais que tratam do acesso a contas digitais de uma pessoa falecida. “Nos próximos anos, problemas envolvendo titularidade de criptomoedas, milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade, acervo de livros e músicas digitais, além de controvérsias sobre a exploração econômicas de canais de vídeo e contas pessoais em redes sociais, devem se intensificar no Judiciário, que infelizmente, não parece estar preparado para lidar com toda a complexidade de tais situações”, atenta Marcos.

Ele afirma que, na ausência de normas específicas sobre o assunto na legislação brasileira, o maior desafio é aplicar regras e princípios concebidos para um mundo analógico a situações em que não há suporte físico e que acontecem, por exemplo, no tráfego de dados da rede mundial de computadores.

Direito à privacidade

O acesso à herança digital, por vezes, esbarra no direito à privacidade do falecido. Muito do que está disposto virtualmente diz respeito à intimidade de cada um, não sendo adequado sua disposição a terceiros, ainda que ascendentes ou descendentes. Por essas razões, a discussão também divide opiniões no meio jurídico.
“Precisamos identificar e distinguir bens digitais de conteúdo econômico – titularidade de um livro eletrônico, por exemplo – da expressão pessoal do indivíduo no universo virtual. Todos nós temos uma persona digital, vale dizer, uma expressão do exercício de nossa personalidade, direito indisponível e intransmissível, no universo virtual”, difere Marcos Ehrhardt.

Ele pontua que não podemos tratar todas as situações virtuais da mesma forma. “Quem utiliza o direito à privacidade como forma de limite à transmissibilidade dos ‘bens digitais’ está justamente buscando conferir tratamento distinto a cada uma das situações, o que nem sempre é fácil de identificar, pois vivemos no tempo da “sociedade do espetáculo”, no qual muitos de nós, voluntariamente, abdicam de suas expectativas de privacidade e buscam retorno financeiro com tais comportamentos”, avalia.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/7499/Herança+digital%3A+especialista+analisa+recepção+do+tema+no+ordenamento+jurídico.

        

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