Em 07 de dezembro de 2017, foi sancionada a Lei n° 13.532/2017 – que “Altera a redação do art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.”

Assim, com base nesta Lei, o Ministério Público – MP está autorizado de forma expressa a pedir a exclusão de direito à herança do herdeiro indigno, ou seja, o MP passa a ser parte legítima no processo de sucessão, o que era controverso na jurisprudência, que vinha entendendo que só os interessados podem pedir a exclusão de alguém da sucessão e, por representar os interesses difusos da sociedade, o MP não teria legitimidade para interferir nesses casos.

Até então, tinha-se a doutrina majoritária, que defendia o entendimento de que o Promotor de Justiça tem legitimidade para propor esta ação de indignidade, desde que presente o interesse público. Nesse sentido:

Enunciado 116 – Jornada de Direito Civil: O Ministério Público, por força do art. 1.815, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.

E o que significa ser herdeiro indigno?

O Código Civil, em seu artigo 1.814 expõe as situações que configuram a indignidade, vejamos:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

São atos contra a vida, a honra (calúnia, injúria e difamação) e a liberdade do falecido ou de seus familiares. A violência mencionada no inciso III abrange a física, moral ou psicológica.

Assim, o herdeiro que praticou uma conduta nociva ao autor da herança ou seus familiares e que se enquadra em um destas situações (rol taxativo), fica impedido de receber a herança por ser considerado indigno de recebê-la, sendo excluído da sucessão.

O afastamento do herdeiro indigno da herança é uma penalidade civil aplicada aos herdeiros acusados de atos reprováveis contra o falecido ou seus familiares, ou seja, a lei, ao afastar um herdeiro indigno, faz um juízo de reprovação em razão da gravidade do ato. Como ensina GONÇALVES (2012, p.111):

A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.

A ação de indignidade tem o prazo de 4 (quatro) anos para seu ajuizamento, então, por tal motivo, não se tem a exigência da prévia condenação criminal, ou seja, mesmo que o processo crime esteja em curso, o interessado (e agora o MP também) pode ingressar com o processo.

É importante ressaltar que uma absolvição do acusado da esfera penal, por uma excludente de criminalidade, impede o questionamento no campo cível, sendo assim, não será o acusado indigno para receber a herança.

Para se excluir um herdeiro que praticou um ato de indignidade, é necessária a propositura da ação judicial de indignidade e ter o reconhecimento de que o indivíduo praticou um ato de indignidade declarado por sentença, conforme prevê o artigo 1.815 do Código Civil:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Por sua vez, o prazo acima mencionado de 4 (quatro) anos para ingressar com a ação, está previsto no § 1° do artigo 1.815:

§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Porém, vale lembrar que se houver herdeiro menor, o prazo só se inicia depois de atingir a maioridade.

A legitimidade para ajuizar a ação, até a Lei 13.532/2017, citada no início deste artigo, era de qualquer interessado na sucessão. Agora, com a promulgação da Lei, alterando o Código Civil, o MP passa também a ter legitimidade para tal, conforme prevê o § 2° do artigo 1.815:

§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

O que se deve observar é que a legitimidade dada ao MP para pedir a exclusão de herdeiro indigno é restrita ao herdeiro autor, coator ou partícipe de homicídio doloso (consumado ou tentado) que fora praticado contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (inciso I do artigo 1.814 do Código Civil acima transcrito).

Caso famoso para exemplificar é o da Suzane Von Richtofen (aliás, inspiração para o projeto de lei), que, em 2002 matou seus pais, com a ajuda do seu namorado. Neste, o irmão propôs a ação de indignidade e ela foi declarada indigna. Se o irmão não tivesse ajuizado a ação, Suzane receberia a herança. Eventual pedido por parte do MP com base no Enunciado 116 (acima transcrito) seria discutível e polêmico, pois: sem previsão legal; receber herança está mais ligado à interesses privados do que público; e, o outro herdeiro poderia perdoar a pessoa indigna. Agora, com a Lei n° 13.532/2017, em casos como este, o MP está autoriza expressamente de ingressar com o pedido de exclusão por indignidade.

Reconhecida a indignidade e por consequência, excluído da sucessão, tem-se que: a) os descendentes do excluído sucedem, por representação, como se o indigno já estivesse morto na data da sucessão (artigo 1816 do Código Civil; b) efeitos ex nunc da sentença. Também, o indigno deverá restituir os frutos e os rendimentos percebidos (parágrafo único do artigo 1.817 do Código Civil), equiparando-se ao possuidor de má-fé, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé que com ele contrataram, em razão da teoria da aparência (que só é reconhecida nos negócios onerosos e com terceiros de boa-fé).

Dispõe o artigo 1.818 do Código Civil que:

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Por fim, tem-se que o indigno pode ser reabilitado (ou perdoado) em ato autêntico (declaração por instrumento público) ou testamento pelo autor da herança de forma expressa; ou, tácita, se contemplar o indigno após a ofensa, nesta última modalidade de perdão, com direito a suceder como legatário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 jan. 2018.

BRASIL. Lei n° 13.532, de 7 de dezembro de 2018. Altera a redação do art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário. Brasília: Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13532.htm>. Acesso em: 17 jan. 2018.

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

        

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