A Reforma Trabalhista disciplinada pela Lei nº 13.467/2017 regulamentou de forma específica o regime de teletrabalho (home office), que já havia aplicação em diversas situações nas relações de trabalho, porém ainda não havia previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho.

Com as novas diretrizes é necessário que as Empresas se adequem e observem todos os seus regramentos, a fim de evitar problemas com fiscalizações e reclamatórias trabalhistas, especialmente neste período de Pandemia onde o número de contratações neste regime cresceu significativamente.

Neste sentido, o objetivo do presente artigo é elencar os principais pontos que devem ser observados na contratação de colaboradores para o exercício de suas atividades no regime de teletrabalho, vejamos:

O artigo 6º da CLT estabelece as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

A reforma trabalhista introduziu um novo capítulo dedicado exclusivamente ao tema do teletrabalho, nos artigos 75-A a 75-E, podendo o trabalho remoto ser conceituado da seguinte maneira de acordo com o que estabelece o artigo 75-B: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

O teletrabalho é o desempenho de certa atividade pelo colaborador fora da dependência da Empresa, ou seja, na sua residência ou em qualquer outro lugar com acesso à internet e não se confunde com o trabalho externo, como as de vendedor, motorista e outras que não possuem lugar fixo de trabalho.

Nesta linha, o primeiro requisito para adesão ao regime de teletrabalho é a formalização de um contrato individual de trabalho que estabelecerá as atividades que serão realizadas pelo colaborador, podendo ser ajustado período de duração entre as partes ou por prazo indeterminado, inclusive poderá haver previsão em convenção coletiva de trabalho.

Na hipótese do trabalho ter sido realizado primeiramente de forma presencial, não impede sua alteração posterior para à distância ou vice versa, desde que haja a formalização de um aditivo contratual de trabalho e garantido um prazo mínimo de quinze dias de transição, na forma prevista na legislação trabalhista.

O contrato de trabalho obrigatoriamente deverá prever o reembolso de despesas arcadas pelo empregado e de quem será a responsabilidade em prover os equipamentos a serem utilizados e a respectiva infraestrutura, sendo que caso seja fornecido pelo Empregador, os equipamentos não poderão ser considerados como remuneração do colaborador.

A Lei disciplina ainda que os Empregadores deverão de maneira expressa orientar seus colaboradores nas questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho, devendo o colaborador assinar termo de responsabilidade pelo qual se compromete a seguir tais instruções.

Por esta razão, a fim de evitar problemas futuros com o ajuizamento de ações trabalhistas com o intuito de se obter o reconhecimento de doença ocupacional, é de suma importância que a Empresa previamente realize uma inspeção no local de trabalho e verifique se o ambiente está adequado ergonomicamente e possui uma boa iluminação, por exemplo.

Outro ponto fundamental se refere ao controle da jornada, apesar de existir a presunção de que não há controle de horário, atualmente existem muitos sistemas e ferramentas capazes de captar e controlar o horário de trabalho em home office, seja pelo apontamento de tarefas, utilização de sistema da Empresa, entre outros.

Assim, diante da possibilidade de se apontar o tempo de jornada do colaborador com o suporte dos mecanismos digitais existentes, em eventual ação trabalhista, caso haja qualquer infração às normas legais de jornada, o colaborador poderá fazer jus ao recebimento de horas extras eventualmente não pagas, adicional noturno, redução da jornada, intervalos e outras verbas aplicáveis ao caso.

A transformação da sociedade com o advento da tecnologia e a popularização do teletrabalho está afetando o modelo de contratação na atualidade, visto que muitas pessoas estão buscando maior flexibilidade e conforto no seu trabalho, tendo como muitos pontos positivos além do bem estar do colaborador, evitar gastos com deslocamentos e desgastes em engarrafamentos.

Portanto, é de se observar que as Empresas estejam adequadas e se utilizem das ferramentas necessárias para garantir aos colaboradores um ambiente de trabalho sadio, seguro e com a observância das premissas constitucionais de proteção ao trabalho, a fim de que em troca, recebem maior produtividade e qualidade no trabalho a ser desempenhado.

        

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