Tramitam no judiciário Brasileiro inúmeras ações trabalhistas com os mais diversos tipos de pedidos, que na sua grande maioria são julgados favoráveis em parte ao Autor, isto porque é muito comum, além dos pedidos em que a parte realmente é credora, ainda serem requeridos pedidos infundados, ou seja, que a parte Autora não tem direito.

Na justiça comum, a parte que for vencida deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora, contudo até o sancionamento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, não havia essa previsão para as ações que tramitavam na justiça do trabalho.

Anteriormente à Reforma, o TST havia consolidado entendimento, apenas acerca dos honorários advocatícios na justiça do trabalho, editando a Súmula nº 219, desta forma, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário mínimo inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Neste aspecto, a Reforma Trabalhista inovou, pois, através da Lei nº 13.467/2017, implantou os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, e manteve a previsão quanto aos honorários assistenciais, que são devidos ao sindicato da categoria profissional.

A nova regra determinou que, ainda que o advogado atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Ao fixar os honorários, o juízo deverá observar: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Incorporou ainda, parte da Súmula n. 219 do TST ao estabelecer que os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Diante disto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Destaca-se ainda, que os honorários sucumbências também serão devidos pela parte vencida na reconvenção.

Há de se destacar que essa inovação é há muito tempo esperada pelos advogados trabalhistas, bem como pelos empresários, que dia após dia veem crescer o número de ações trabalhistas ajuizadas por empregados e ex-empregados.

Importante esclarecer que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e restitutiva, ou seja, servem para recomposição do patrimônio da parte lesada, que teve que despender recurso financeiro para buscar seus direitos que não foram observados pela parte vencida.

A regulamentação dos horários de sucumbência na justiça do trabalho não é dotada apenas de aspectos positivos, mas também de aspectos negativos, isto porque os Autores das ações trabalhistas são os empregados, ou seja, pessoas físicas consideradas hipossuficientes na relação, que é a parte que detêm menor condição econômico-financeira.

O direito do trabalho é regido por princípios basilares, como o livre acesso à justiça, o indubio pro operario, entre outros.

Ainda que a imposição dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho não impeça o acesso do trabalhador à justiça, é certo que deixará o trabalhador em situação frágil, isto porque, em determinadas ocasiões, embora o trabalhador tenha direito ao que está pedido, o mesmo, por ser a parte mais frágil da situação, não tem condições de provar, o que em caso de improcedência do pedido implicará no pagamento dos honorários sucumbenciais.

Diante do que foi acima destacado é evidente que o princípio do livre acesso à justiça e do indubio pro operario não estão sendo observados frente a imposição do pagamento dos honorários de sucumbência.

Como aspectos positivos à implantação dos honorários de sucumbências podemos destacar a diminuição do número de ações trabalhistas ajuizadas com pedidos infundados, a valorização do profissional que atua na causa, o pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora pela parte vencida, entre outros.

Conclui-se, desta forma, que a Reforma Trabalhista trouxe novo panorama a justiça do trabalho, visando a valorização do profissional que atua na causa, a restituição dos gastos que a parte vencedora teve com a contratação do advogado e a inibição do ajuizamento de ações infundadas, e em contra partida trouxe insegurança para a parte mais frágil da relação, qual seja, o trabalhador.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943, alterada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 219. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219

        

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