A proteção da lei para o chamado bem de família, ou seja, a impenhorabilidade de um bem imóvel, esteja ele situado em zona urbana ou rural, é um benefício que impede que determinado bem sofra uma constrição judicial (penhora), originária de uma dívida do seu proprietário. Esta proteção pode se dar por dois meios: através da disposição da vontade ou por força de Lei.

O primeiro pode ser realizado através da escritura pública de reconhecimento de bem de família (voluntário), ou seja, parte de um desejo em proteger a propriedade.

O segundo meio de reconhecimento do bem de família, por sua vez, é tido como relativamente comum no cotidiano e nas relações jurídicas dos brasileiros em razão daquilo disposto no artigo 1º e parágrafo único da Lei 8.009/90, que busca proteger o patrimônio e a moradia das famílias brasileiras. Vejamos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Ou seja, é quando o devedor se manifesta contrário à penhora sobre seu bem imóvel, depois de já estar inadimplente com alguma dívida. E assim, vários desdobramentos e interpretações da referida lei são analisados diariamente pelo Judiciário.

Num deles, o Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atuou como relator (AgREsp nº 786.200 – SP) em uma tese interessante, que é a possibilidade (ou não) da penhora de imóvel rural arrendado, sendo que o valor obtido este contrato é fonte de sustento da família arrendante, ainda que não resida no imóvel dito como impenhorável.

O fundamento jurídico utilizado para a defesa da tese é o inciso VIII, do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, hoje traduzido para o inciso VIII do artigo 833 do CPC/2015, que considera como impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”, devendo ser aplicado por analogia o instituto do bem de família ao caso.

O problema para a defesa é que a Lei 8.009/90 apresenta uma disposição expressa para definir os imóveis sujeitos ao instituto da impenhorabilidade, conforme disposto no seu artigo 5º:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Apesar dos requisitos da lei, o STJ tem flexibilizado seu entendimento e definido que se o imóvel for fonte de subsistência (nas palavras do relator: “entenda-se [como fonte de subsistência], fonte de renda que permitirá o exercício do direito à moradia”) é possível a caracterização como se bem de família fosse, ainda que o imóvel esteja arrendado.

Diante deste entendimento, abre-se um leque favorável de interpretação extensiva à lei, onde se verifica ser possível que um imóvel alugado ou arrendado seja reconhecido como bem de família e portanto, tornando-se impenhorável, desde que o arrendante/locador demonstre que o bem em questão é uma ou sua única fonte de subsistência, confirmando a tese que provocou o STJ.

A questão gira em torno de provas que devem ser levantadas para corroborarem com o pedido, como por exemplo, a demonstração de uma conexão entre o montante recebido pelo arrendamento ou locação e a forma como é esse mesmo montante é utilizado (a exemplo do caso anteriormente mencionado, que foi indeferido pela falta dessa comprovação) para alugar ou subsidiar a moradia da família a ser protegida.

REFERÊNCIAS

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI147778,81042-As+clausulas+de+inalienabilidade+impenhorabilidade+e. Acesso em: 23/07/2019.

Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 786.200 – São Paulo. Ministro Relator Marco Buzzi, Quarta Turma. Julgado em 14/12/2016.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 23 de julho de 2019.

BRASIL. Lei 8.009 de 29 de março de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm. Acesso em: 23 de julho de 2019.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade