As autoridades administrativas municipais, em alguns casos, tem impedido os  empresários de emitir notas fiscais eletrônicas devido a existência de débitos tributários relativos à ISS. Esta medida, posta como imposição de pagamento de tributos, constrange a continuidade da atividade empresarial.

Em combate a esta medida desarrazoada da administração tributária, o empresário poderá valer-se de um mandado de segurança, remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo da livre iniciativa do ato coator da autoridade pública em exigir, coercitivamente, o pagamento de tributo.

Da mesma forma, se considera inconstitucional a estratégia que já foi adotada pela Secretaria da Fazenda, para garantir que contribuintes do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) paguem seus débitos, empresas com dívidas fiscais acima de cerca de R$ 100 mil, só poderiam continuar suas operações se apresentassem garantia de que pagariam débitos futuros, com a apresentação de fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou depósito administrativo.

A empresa que não apresentasse um desses requisitos ficaria impedida de conseguir a concessão, a alteração ou a renovação da inscrição no cadastro de contribuintes, podendo até ter sua inscrição estadual cassada.

O governo estadual definiu a medida como “um instrumento efetivo para coibir a inadimplência, a concorrência desleal e possíveis fraudes”, pois a arrecadação permitiria que mais recursos entrassem no Tesouro estadual. Segundo a Secretaria da Fazenda do estado, o objetivo da medida é combater os sonegadores contumazes, e não quem apresenta débitos eventuais, inviabilizando a concorrência desleal.

No entanto, o entendimento judicial que predomina, é que a administração pública deve valer-se de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando o recebimento de seu crédito, posto que a Lei 6.830/80 determina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública por ação de execução fiscal como melhor meio para obter os valores devidos.

Em relação a este assunto, temos algumas súmulas sedimentadas a respeito do assunto, vejamos o teor das mesmas:

“Súmula nº 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

 

“Súmula nº 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

 

“Súmula nº 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Assim, o empresário que se encontrar impedido pela administração pública de emitir nota fiscal eletrônica em razão de débitos tributários, poderá se valer da impetração de um mandado de segurança, para que assim possa prosseguir com suas atividades e dar continuidade à circulação de produtos e serviços.

Fontes: http://www.conjur.com.br/2016-ago-18

http://eduaraujousjt.jusbrasil.com.br/artigos/175101318

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