A inatividade da empresa que fez a contratação do plano de saúde coletivo empresarial autoriza a exclusão unilateral ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários, ainda que ela ocorra após alongado espaço de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde para permitir a rescisão do contrato coletivo com uma empresa que se encontra inativa há 12 anos.

A rescisão unilateral fora afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque o plano de saúde teria criado a legítima expectativa de manutenção do contrato, por ter emitido boletos de mensalidades referentes a período posterior à declaração de inaptidão da empresa.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o vínculo com a pessoa jurídica contratante é condição sem a qual não se perfectibiliza o contrato coletivo.

Por isso, a inatividade da empresa rompe o vínculo entre os beneficiários do plano de saúde e a pessoa jurídica, o que faz com que não existam os requisitos para celebração e manutenção do contrato de plano de saúde coletivo.

A relatora afastou a quebra da boa-fé pelo plano de saúde, pois ele nunca foi informado do fechamento da pessoa jurídica.

“Se, desde 2008, os recorridos – únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano de saúde coletivo – tinham ciência da inatividade da empresa, não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“A atuação pautada pela boa-fé objetiva não tolera que se faça prevalecer uma situação gerada em contrariedade à lei ou às normas regulamentares, tampouco que se imponha à outra parte aceitar a manutenção de uma situação resultante de violação anterior”, acrescentou.

Notificação necessária
O provimento do recurso especial foi parcial porque, apesar de a rescisão ser legítima, nos termos da lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ela deve ser precedida de notificação.

No caso, a operadora publicou essa notificação em jornal de grande circulação, abrindo prazo de 60 dias para que a empresa comprovasse e seu registro nos órgãos competentes. Para a ministra Nancy Andrighi, essa medida é insuficiente.

“Considerando que se está diante de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e que a inatividade da empresa é motivo apto a justificar a resilição unilateral, devem ser os beneficiários efetivamente comunicados sobre o cancelamento do contrato e sobre o direito de optar por outro plano da mesma operadora ou de realizar a portabilidade de carências”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.

Extraído de: Consultor Jurídico – CONJUR, em 17 de junho de 2022. https://www.conjur.com.br/2022-jun-16/inatividade-empresa-autoriza-operadora-rescindir-plano-saude

        

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