Denise Bartel Bortolini1

Incorporação, fusão e cisão de empresas são operações distintas entre si, mas que facilmente são confundidas e utilizadas como sinônimos, o que é um grande equívoco. São termos que se referem à modalidades de reestruturação de empresas, em que uma pessoa jurídica (empresa/sociedade) transfere à outra o seu patrimônio, e cuja legislação aplicável é o Código Civil e a Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.).

Mas então, o que são a incorporação, fusão e cisão?

A incorporação está prevista no artigo 227 da Lei n° 6.404/76:

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

E no Código Civil, em seu art. 1.116:

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Neste caso, a empresa incorpora/absorve uma ou mais sociedades que já existem (e deixam de existir) e a empresa incorporadora passa a ser titular de todo o patrimônio, sucedendo em todos os direitos e obrigações, mas continuando com a sua personalidade jurídica, ou seja, é a absorção dos direitos e obrigações de uma ou mais empresas por outra, ocorrendo a extinção da(s) primeira(s).

Benefícios da incorporação: aumento da participação de mercado da incorporadora (empresa que absorveu); incremento das competências da empresa; concentração de esforços despendidos com pesquisa e desenvolvimento; aumento do volume de produção; redução de áreas que realizam a mesma função, gerando economias à empresa.

Passando à outra modalidade, tem-se a fusão, com previsão no art. 1.119 do Código Civil:

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

E também, no artigo 228 da Lei 6.404/76:

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Neste caso, empresas se unem e dão origem a uma nova e única organização, com personalidade jurídica distinta e, com consequente extinção das originárias. Na maioria das vezes, a nova empresa tem a administração exercida pelos gestores das originais ou da maior entre elas.

Por sua vez, a nova empresa assume os direitos e obrigações das então empresas extintas, sendo esta a responsável pelo cumprimento dos contratos celebrados pelas empresas originárias, inclusive os contratos de trabalho, sob pena de multa e demais penalidades (exceção a esta regra deve estar disposta no termo contratual da fusão).

A fusão ainda se subdivide em cinco subtipos:

Horizontal — as empresas fundidas são do mesmo setor;

Vertical — são de negócios diferentes, mas se complementam;

Conglomeração — as atividades das empresas são totalmente distintas;

Extensão de mercado — produzem o mesmo produto, mas operam em mercados diferentes;

Extensão de produto — as empresas têm produtos relacionados e operam no mesmo mercado.

A aquisição de uma empresa não é fusão (mas fácil de se confundir), pois trata-se de uma compra e não a formação de uma nova sociedade. Da mesma forma, se difere da joint venture, pois, embora seja criada uma nova pessoa jurídica, as atividades das empresas originárias permanecem isoladas, sem que cada uma delas perca a própria identidade, e um contrato define os direitos e os deveres dos envolvidos – já na fusão, a empresa criada assume todos os direitos e deveres.

Benefícios da fusão: expansão da marca (a nova empresa atingirá novos nichos de mercado); melhora da qualidade da prestação de serviços; aumento das vendas; minimização de custos; união de talentos; e, redução de riscos.

Há de se destacar que se a fusão puder implicar ato de concentração econômica, também deverá ser aprovada pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), como medida para se evitar a formação de monopólio e o comprometimento da livre concorrência, a exemplo do que aconteceu com as empresas Sadia e Perdigão, que precisaram ter a fusão aprovada pelo CADE e, assim, formar a companhia BRF Brasil Foods.

A diferença entre incorporação e fusão pode também ser assim visualizada:

Incorporação Fusão
As empresas incorporadas desaparecem, mas a incorporadora (empresa existente) continua com a sua personalidade jurídica. As empresas fusionadas desaparecem e origina-se uma nova sociedade, com personalidade jurídica distinta

A incorporação e a fusão costumam ser operações para acelerar o crescimento, na medida em que ampliam a capacidade de fabricação e de conquista de maior fatia de mercado, com possibilidade obter vantagem competitiva com a concorrência, fortalecendo e otimizando a gestão de seus recursos.

Por sua vez, a cisão está prevista no artigo 229 da Lei n° 6.404/76:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

A cisão tem o propósito inverso ao da fusão, ou seja, transferir o seu patrimônio a outra(s) empresa(s) constituída(s) para esse fim ou já existentes. Se subdivide em dois tipos:

Total: com a transferência de todo o seu patrimônio e consequente extinção da empresa originária; e, parcial: transfere-se parte do patrimônio, havendo subsistência da empresa cindida.

Não são raras as vezes em que os sócios divergem quanto ao rumo da sociedade, com eventuais conflitos graves e que podem prejudicar a empresa, ou, por exemplo, de uma área da empresa ganhar proporção inesperada e não ser a atividade principal (por consequência, sem receber a devida atenção e recursos para seu crescimento), sendo a cisão uma alternativa de resolução do problema societário, de modo a focar em um novo negócio.

Benefícios da cisão: favorecer o planejamento tributário; facilitar a sucessão familiar empresarial; atender à necessidade de reestruturação dos sócios; definir com acuidade os objetivos da empresa; e, mudar o gerenciamento, trazendo melhorias e otimização nos processos.

Um conhecido exemplo de cisão parcial foi quando a companhia aérea Gol transferiu parte de seu patrimônio à empresa Smiles S.A., registrando sua redução de capital, mas continuando ativa.

Os processos para incorporação, fusão ou cisão são muito semelhantes, devendo seguir o previsto eu seus atos constitutivos e na lei.

Importante analisar o objetivo que se quer alcançar para então aplicar a modalidade que melhor se adequa, por exemplo:

Aplicação Modelo ideal
Necessidade de investimentos Incorporação com empresas é uma oportunidade de aquisição de capital
Inovação, em especial para startups Incorporação, garantindo oportunidade para surgimento de produtos e serviços
Queda de resultados – necessidade de diversificar produto ou expandir no mercado Fusão com empresas de ramos e mercados diferenciados
Queda de vendas Fusão com sociedades com mercado ou produtos similares
Problemas societários – contradição entre sócios Cisão da empresa
Necessidade de separação de atividades, com melhoria no foco dos negócios Cisão da empresa
Benefícios tributários Cisão parcial para mudar regime tributário

Enfim, estas operações/reorganizações societárias podem vir a ser uma solução para as empresas conquistarem espaço, enfrentarem o mercado cada vez mais global e competitivo; mas devem ser planejadas, considerando informações econômicas e contábeis, além da área de abrangência do negócio, o patrimônio envolvido, direito e obrigações, entre outras.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei n° 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: Planalto. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2021.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2021.

1Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Sócia do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Ciência Contábeis pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Especializada em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

        

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