Em liminar recente, a 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo garantiu a um herdeiro único o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, isento de multa, juros e correção monetária, apesar de o falecimento do pai ter ocorrido há quatro anos. Entendimento é de que, se não há bem a ser transmitido quando da abertura de sucessão, é justo que não se recolha o ITCMD neste momento.

Segundo os autos, o herdeiro tentou expedir a guia do ITCMD no site da Fazenda do Estado de São Paulo, mas foi surpreendido com a cobrança de multa, juros e correção monetária desde a data do óbito, em 2017. Representado pelo advogado Paulo Vitor Alves Mariano, ele argumentou que a indenização herdada apenas se constituiu em agosto de 2021, não havendo, à época do falecimento do genitor do herdeiro, bens a serem transmitidos para fins de cálculo do respectivo tributo.

A Lei Estadual 10.705/2000, de São Paulo, estabelece o prazo de 180 dias a partir da abertura da sucessão para recolhimento do imposto. Para além disso, está sujeito à taxa de juros e outras penalidades cabíveis. A decisão, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, teve como base a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal – STF, que determina que o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo.

Ao acatar o argumento da defesa, a juíza pontuou que não havia nenhum bem a ser transmitido à época do falecimento, tendo em vista que os únicos bens – quotas societárias – estavam em discussão judicial desde 2012. Deste modo, foi homologado um acordo e definido o valor da herança. Assim, haveria “justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei”.

A magistrada concluiu que houve justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei: “por óbvia condição, não havia o que ser transmitido, que somente passou a ser devido a partir da referida decisão”. Deste modo, foi deferida a liminar para assegurar ao herdeiro o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 160 mil, sem imposição de juros e multa. De acordo com a defesa, a decisão permitiu uma economia de aproximadamente R$ 136 mil ao herdeiro.

Processo: 1057245-55.2021.8.26.0053

Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em 01 de outubro de 2021.  https://ibdfam.org.br/noticias/8972/Justi%C3%A7a+autoriza+que+ITCMD+n%C3%A3o+seja+recolhido+na+abertura+de+sucess%C3%A3o%3B+base+deve+ser+data+de+constitui%C3%A7%C3%A3o+do+patrim%C3%B4nio

        

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