Sentença proferida pelo juiz da vara do trabalho de Brusque, Dr. Luiz Carlos Roveda, confirma a necessidade de convalidação pelo serviço médico da empresa, de atestado médico expedido por clinico geral.

Um ex-funcionário de uma empresa do ramo têxtil assessorada pela PHMP advogados, ajuizou ação trabalhista (processo nº 01889-2009-010-12-00-0) com o objetivo de receber valor que considerou indevidamente descontado, sob o argumento de que, mesmo possuindo atestado médico expedido por clinico geral, a empresa teria desconsiderado-o, procedendo ao desconto dos dias que não foram confirmados pelo médico que atende no serviço médico disponibilizado pela empresa.

Asseverou o juiz que a existência de serviço médico na empresa não impede que o obreiro procure outros profissionais, porém, neste caso, o abono das faltas por período inferior a 15 dias, é direito potestativo da empresa. A contestação quanto à glosa do atestado, portanto, é prerrogativa do médico, para assegurar-se de eventual erro médico cometido pelo profissional que teria expedido o atestado médico.

Também, disse o juiz do trabalho que os médicos que atendem nas empresas costumam ser comedidos e dificilmente concedem ausências justificadas, salvo se comprovada a real impossibilidade do trabalho, ao passo que, os médicos não vinculados são bastante maleáveis e concedem licenças até mesmo sem a realização de exames mais profundos.
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