O direito a liberdade de expressão está prevista na Constituição Federal de 1988, este direito está ligado à natureza humana é uma das formas que se tem de se relacionar com a sociedade num todo.
Todo esse direito foi concebido devido fim da ditadura militar, os brasileiros começaram a ter vários outros direitos, entre eles, está incluso a liberdade de expressão.
De acordo com Silva (2012 p.38), “a Constituição brasileira 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os, principalmente, na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”.
O direito de se expressar “falar” e de se silenciar “calar”, quando lembramos que isso se trata de liberdade de expressão com o devido baseamento no Artigo 5º, IV e IX da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Neste âmbito, a restrição ao direito de se expressar livremente acaba representando um exercício de “violência”, pois a liberdade de expressão está interligada a vários temas.
Um dos temas é liberdade de expressão nas redes socais, nem sempre ela é vista com os bons “olhos” ou utilizada para realizar um “discurso do ódio”, que se compõe de fundamentos básicos, que são eles a discriminação e externalidade, ou seja, ele compõe-se de ideias que falam sobre a discriminação racial, social e religiosa em relação a determinadas coletividades, vindo ferir a dignidade humana.
Dentro dessas ideias acaba causando o dano moral, ou seja, o fundamento do dano moral decorre em proteger à dignidade humana com o principio basilar dentro do nosso ordenamento jurídico.
Além de estar previsto na Constituição Federal de 1988 também está prevista no Código Civil no artigo 186 e 927 decorrente a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com tudo, as palavras podem se tornar balas, a linguagem utilizada do ódio pode matar e mutilar, como a censura em si.
Por outro lado, vale o paramento que o Estado Democrático tenha uma lei que assegura que cada individuo tem a segurança de manifestar sua liberdade de expressão, e que não existe nenhum direito que é totalmente absoluto, se faz rever com uma analise fática que o discurso de tal tema uma vez que ele propaga a intolerância, fazendo que qualquer pessoa cause certo excesso do mesmo, acaba causando insultos e difamação a outrem ou devidos grupos que se expressão sua opinião contraria.
Entretanto, com base nessa concepção deve-se dizer que maior parte das pessoas ignora o efeito que o discurso do ódio provoca sobre os indivíduos. Ao falar do discurso do ódio no Brasil é importante evidenciar e importância que a Constituição de 1988 concedeu a liberdade de expressão, não abordando esse direito como completo, mas especificando seus termos ao afirmar que a pessoa tem direito à indenização proporcional ao agravo causado em virtude da ofensa causada a outrem, mas em lei específica não proíbe o discurso do ódio.
Por fim, A liberdade de expressão é um dos direitos mais estimados pela Constituição Federal sendo resultante do direito a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é assunto abrangente, ou seja, um instrumento pra a democracia, na medida em que permite a vontade da população ser formada através de opiniões.

SILVA, Ney. Estudo de Direito: Coletânea de artigo vol.1. 1ª Ed. São Luiz: NS Editor, 2012.

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