Josiane Pretti[1]

A situação denominada “Limbo Jurídico Previdenciário”, significa a ausência de trabalho, de recebimento de salário e de benefício previdenciário. Essa hipótese se verifica quando o empregado recebe alta do benefício auxílio-doença e o empregador, ao fazer ao exame de retorno, considera-o inapto ao trabalho.

Esta situação não é incomum no dia-a-dia, e expõe o empregado (parte mais frágil na relação) a ausência de salário (entendimento do empregador que ele esta inapto para retorno ao trabalho) e falta de cobertura previdenciária (alta concedida pelo INSS atesta condições de retorno ao trabalho).

Casos como este são cada vez mais comuns, causando uma grande questão na área trabalhista e previdenciária, na medida em que não existe legislação específica sobre o assunto, com o objetivo de definir as responsabilidades da empresa sobre este trabalhador.

Assim, a empresa não recebe o empregado por considerá-lo inapto e o INSS não paga mais o benefício por considerá-lo apto, nasce o “Limbo Jurídico Trabalhista-Previdenciário”.

A Justiça do Trabalho entende que é de responsabilidade do empregador o pagamento do salário após a alta previdenciária, mesmo quando, após a avaliação de retorno pelo médico do trabalho, fique evidenciada a incapacidade laboral do empregado. Isso porque, com a alta médica ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.

 

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços. (TRT-2 – RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013)

 

Em caso de impossibilidade de readaptação do funcionário, após o seu retorno, o mesmo deverá receber licença remunerada até que a questão seja solucionada, prestigiando sempre o lado hipossuficiente da relação contratual, o do empregado.

Isto é fundamental para evitar eventual agravamento na saúde do funcionário, bem como maiores problemas à empresa, na medida em que determinar que o trabalhador desempenhe suas atividades habituais sem que esteja apto poderia gerar o dever do empregador indenizá-lo, uma vez que a empresa estaria contribuindo para o agravamento da doença.

A orientação dos tribunais para as empresas, é no sentido de não havendo concordância com alta médica do INSS deve colocar o trabalhador em licença remunerada e insurgir-se contra a decisão do INSS.

Conforme já destaquei em outro artigo, sabemos que o INSS se vale da ação regressiva para rever das empresas os valores pagos a título de auxílio-doença, quando comprovado que a incapacidade laboral se deu por culpa do empregador. No entanto, nada temos em relação a ação regressiva reversa, ou seja, quando a empresa se insurge contra o pagamento de salários no período de “limbo”.

Portanto, se a empresa não concorda com a alta médica do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, provar ao contrário a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico.

É evidente o interesse processual e a legitimidade da empresa para se opor ao ato administrativo, pois lhe acarreta prejuízos financeiros (pagamento da licença remunerada ao trabalhador inapto para as atividades), sendo possível a propositura de ação regressiva contra o INSS para reaver a título de perdas e danos o valor da remuneração paga ao empregado que recebeu indevidamente a alta do INSS, considerando-o apto para o retorno a suas atividades laborais.

BIBLIOGRAFIA

Jornal Valor Econômico – página E2 – Legislação & Tributos, 16,17 e 18 de abril de 2016.

 

[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

 

 

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade