A decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato da Indústria de Artefatos de Cimento Armado do Município do Rio de Janeiro.

O juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nesta quarta-feira, 18/8, concedeu liminar para que o Ministério do Trabalho e Emprego, na pessoa do seu Superintendente Regional, se abstenha de autuar e aplicar multas decorrentes da vigência da Portaria nº 1510/2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

A decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato da Indústria de Artefatos de Cimento Armado do Município do Rio de Janeiro, contra ato do Superintendente Regional do Trabalho do Rio de Janeiro que possa produzir efeitos concretos na aplicação da Portaria do MTE.

Segundo a tutela, a regulamentação dos controles de ponto pelo Ministério do Trabalho e Emprego extrapolou os limites permitidos em lei, contrariando o disposto no Art º 5, II da Constituição Federal, ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei? (princípio da reserva legal).

Neste caso, a Portaria inovou a ordem jurídica criando obrigações e deveres não previstos em lei ferindo o princípio da divisão dos Poderes da União (Art. 2º da CF).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro
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