A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de adicional de insalubridade a um professor universitário que manipulava produtos corrosivos em aulas de química e física, em Curitiba, e a um mecânico que dava banhos químicos em peças de usinagem em Campo Mourão.

Nos casos, analisados pela 3ª e pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, respectivamente, constatou-se que houve falha tanto no fornecimento quanto na fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

No caso da Universidade Positivo, julgado pela 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR, testemunhas confirmaram que havia local específico para realizar experiências que gerassem gases, mas não eram feitas inspeções periódicas. Materiais de proteção como luvas, por exemplo, nem sempre estavam disponíveis em quantidade suficiente e havia histórico de acidentes.

Em cerca de 20% das aulas, o professor, contratado em agosto de 2014, manipulava pequenas quantidades de produtos químicos, como ácido clorídrico e ácido nítrico, e equipamentos geradores de alta tensão.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, a 3ª Turma destacou que a disponibilidade dos EPIs não era ideal, principalmente no caso das luvas de proteção, e que a Norma Regulamentar, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 13, expressamente define que fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, geram insalubridade em grau médio, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade ao Autor, em grau médio (20%). O relator, desembargador Arion Mazurkevic, destacou que a universidade admitiu não fazer a fiscalização do uso correto do equipamento de proteção, ainda que essa também seja uma obrigação do empregador.

No caso do mecânico de Campo Mourão, julgado pela 5ª Turma, a Retificadora Mocampo deverá pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Contratado em 2011, a rotina do profissional incluía dar banhos químicos nas peças consertadas, provocando contato direto com diesel, querosene, óleos e graxas. O trabalho de solda também seria feito próximo do trabalhador, sem proteção ou isolamento físico, nem fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).

A 5ª turma manteve a decisão do juiz Bráulio Affonso Costa, substituto da Vara do Trabalho de Campo Mourão. O relator, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, destacou que, segundo a perícia, ainda que o trabalhador tenha admitido o recebimento de EPIs uma vez, os equipamentos não seriam suficientes para atenuar os riscos, já que o contato com os produtos era inerente à atividade. Desse modo, não procede a pretensão da ré em ver reduzido o percentual do adicional de insalubridade reconhecido pela sentença, concluiu. Ainda cabe recurso, em ambas as decisões.
Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão referente ao processo 32640-2012-009 (professor de química)

Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão referente ao processo 00738-2014-091 (mecânico de usinagem)

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