As notícias cotidianas da política brasileira, pulverizadas na mídia, demonstram que a crise[1] no plano econômico e fiscal vem induzindo a busca no aumento da receita tributária e diminuição dos gastos públicos.

Inegavelmente que o estudo e planejamento que possibilite a diminuição de despesas estatais desnecessárias mostra-se louvável, entretanto, a questão preocupante é o modo como será alcançado o aumento das receitas do governo.

Neste aspecto, merecem atenção as propostas para o aumento da tributação incidente nas transmissões gratuitas de patrimônio em face das iniciativas de aumento das alíquotas do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD ou ITCD).

Recentemente o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), presidido pelo ministro da Fazenda e composto pelos secretários estaduais da fazenda, tendo entre as suas atribuições o objetivo de promover o aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.[2]

Para melhor elucidar as consequências da proposta em comento, mostra-se necessária uma pequena apresentação dos aspectos legislativos[3] que circundam a questão.

A Constituição Federal de 1988, modificada pela Emenda Constitucional 3, concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos.

O primeiro ponto a ser ressaltado é que apesar da competência estadual para a instituição e cobrança do ITCMD, a Constituição Federal determinou em seu artigo 155, inciso IV, repetindo em alguns aspectos a norma contida no artigo 24 da Constituição de 1967, que o imposto de transmissão causa mortis e doação teria sua alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

No período de vigência da Constituição de 1967/69, o Senado, em 1981, editou a Resolução 99, fixando a alíquota máxima para a transmissão[4] causa mortis e doações em 4%. Em decorrência do princípio da recepção, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, a resolução 99/81 permaneceu em vigor, mantendo-se a alíquota máxima em 4%.[5]

Diante da outorga concedida pela CF, alguns Estados instituíram impostos de transmissão causa mortis e doação com alíquotas superiores a 4%. Com o objetivo de solucionar o impasse criado por estes Estados, o Senado Federal editou, em maio de 1992, a Resolução 9/92, fixando à alíquota máxima do imposto em 8%.[6]

Inquestionavelmente, em razão do princípio da anterioridade[7], positivado no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ da CF, a alíquota máxima fixada pelo Senado no ano de 1992, não poderia ser utilizada naquele mesmo ano nem poderia retroagir para validar as majorações realizadas anteriormente pelos Estados. Dessa forma, o percentual estabelecido pela resolução 9/92 somente passou a poder ser utilizado a partir do ano de 1993, mediante a edição de lei por parte de cada Estado membro.

Assim, desde a entrada em vigor da resolução 9/92 a alíquota máxima para as transmissões gratuitas de patrimônio no Brasil é de 8%, podendo os Estados legislarem sobre a matéria fixando a alíquota até o teto determinado pelo Senado Federal.

Importa dizer que, uma vez modificada à alíquota, alterando-se o teto de 8% para 20%, estarão os Estados legitimados a modificarem os patamares fixados nas legislações estaduais podendo tributar, de maneira considerável, heranças e transmissões gratuitas de patrimônio.

É exatamente neste aspecto que um tema merece destaque e importância, dentro das relações familiares e empresariais, trata-se do chamado planejamento sucessório.

No presente momento a alíquota máxima fixada pelo Senado em 1992 é de 8%, considerando o já citado princípio da anterioridade, as eventuais alterações implementadas pelo Senado só poderão valer para o ano fiscal subsequente e, consequentemente, os Estados só poderão modificar os decretos e legislações estaduais, aumentando os percentuais das alíquotas, após a entrada em vigor das modificações implementadas pelo Senado.

Ao se considerar que o fato gerador do ITCMD, ou seja, o evento que dá origem à tributação é a transmissão[9] gratuita da propriedade e analisando o aspecto temporal da do imposto, constata-se que a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da transmissão da propriedade ou do direito.

A herança, como pontua o Código Civil de maneira inequívoca, transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento do óbito — saisine hereditária (artigo 1.784). Consequentemente, aplica-se no aspecto tributário, como já estabelecido pelo STF na súmula 112[10], sempre a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão[11].

Por outro lado, com relação às doações (artigo 538 do CC), a incidência se dá no momento da transmissão do bem ou direito ao donatário.

Constata-se assim, que o momento se mostra muito oportuno para a antecipação de transmissões gratuitas de patrimônio vez que o quadro acima exposto leva a crer numa possível majoração do imposto de transmissão causa mortis e doação.

Assim, diante da possibilidade de revisão da alíquota máxima incidente nas transmissões gratuitas, o Planejamento Sucessório mostra-se como mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, tendo como objetivo garantir que a transmissão patrimonial, mais eficiente e célere, com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos, permitindo estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.

Planejar e organizar o processo sucessório almeja, assim, evitar que o falecimento de um membro da família traga instabilidade econômica e perdas patrimoniais desnecessárias aos demais entes familiares.

Em um quadro de crise policita e econômica, na qual se discute medidas de ajuste fiscal, o aumento da tributação pode impactar sobremaneira o patrimônio familiar, mostrando-se, necessário e urgente que cidadãos reflitam sobre o planejamento sucessório, suas possibilidades, seus ganhos e consequências.

Disponível na íntegra no site: http://www.conjur.com.br/2015-out-05/momento-oportuno-antecipacao-transmissoes-patrimonio

CategoryNotícias
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade