A medida provisória 905/2019 ainda vigente alterou substancialmente as relações de trabalho no Brasil, entre as alterações legislativas, cita-se a possibilidade de trabalhos em domingos e feriados.

Nos termos da redação dos artigos 67 e 68 da CLT anteriores à edição da medida provisória 905/2019, estabeleceu-se a possibilidade de trabalho nestas datas desde que autorizados pelo órgão competente em matéria de trabalho.

A permissão de acordo com a antiga regra ocorria de duas formas, sendo uma de forma transitória, pelo prazo de 60 dias e mediante requerimento, ou, de forma permanente, dependendo de conveniência pública, onde o órgão competente expediria instruções e especificações sobre as atividades a serem exercidas, a exemplo do que determinou a Portaria nº 604 de 18 de junho de 2019.

A Portaria nº 604 de 18 de junho de 2019 regulamentou a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, conforme determina o artigo 68, parágrafo único da CLT, apenas de determinados setores da indústria, comércio, transportes, comunicação e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária.

Desta maneira, diversos setores ficaram excluídos de regulamentação de trabalho nestes dias, até a edição da Medida Provisória nº 905/2019.
Ademais, a antiga redação do artigo 67 da CLT estabeleceu que o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas deverá preferencialmente coincidir nos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa dos serviços e exceto para os setores que já estavam devidamente autorizados pela Portaria nº 604/2019.

A medida provisória 905 autorizou de forma permanente o trabalho aos domingos e feriados sem distinção de categoria e independentemente de autorização do Sindicato ou do órgão federal, desde que observados determinados requisitos.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

No tocante ainda ao setor do comércio, os empregadores deverão observar o que estabelece a legislação local, visto que a legislação deverá expressamente autorizar ou não a abertura das Empresas nas citadas datas.

As regras já instituídas em acordos coletivos e convenções coletivas sobre o tema também devem ser observados pelos empregadores, a fim de evitar a aplicação de multas em eventuais fiscalizações.

Diante do exposto, a MP 905/2019 abriu a possibilidade para que as Empresas adequem suas atividades da forma que lhe convier e sem qualquer intervenção estatal. Apenas recomenda-se cautela quanto à alteração das escalas e jornadas de trabalho antes da eventual conversão da medida provisória em Lei, bem como observar o que estabelece a CCT em vigor da categoria sobre o tema.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade