O 4º Grupo Cível do TJRS, julgando recurso de embargos infringentes, decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. “As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges? – dispõe o julgado.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo homem em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Quando ocorreu no juízo trabalhista o pagamento do valor ganho, ocorreu – por solicitação do juízo cível – o bloqueio de metade da cifra.

No juízo de família, em primeiro grau, a sentença foi do juiz Nilton Tavares da Silva, da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Em segundo grau, a apelação foi decidida pela 8ª Câmara Cível: “por maioria, deram parcial provimento, vencido o relator que provia em menor extensão”. Daí o recurso de embargos infringentes.

Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda “as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado”.

O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da apelação do mesmo caso, na 8ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo Portanova, “a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente”.

Acompanharam o relator os magistrados André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para ele, “os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário”.

O desembargador Alzir Felippe Schmitz também ficou vencido, ao desacolher a solicitação da autora. (Proc. nº 70034832782)

Fonte: www.espacovital.com.br

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