O pagamento do aviso-prévio não pode ser suprimido por norma coletiva. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que considerou ilegal cláusula de convenção coletiva pela qual um vigilante estaria dispensado do cumprimento do aviso-prévio, mas também não teria direito à indenização pela empregadora, a Poliservice Sistemas de Segurança Ltda.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia liberado a empresa paranaense do pagamento, por entender que as convenções e acordos coletivos podem fixar as condições que regerão as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Para o Regional, tais instrumentos são “lei entre as partes que alcançam”.

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador contra a decisão do Tribunal Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu seu direito. Com isso, determinou o pagamento do aviso-prévio e de 1/12 de férias e de décimo terceiro salário, além da integração no tempo de serviço para todos os fins.

Direito irrenunciável

O vigilante informou, no recurso ao TST, que foi contratado pela Poliservice em março de 2010 para prestar serviços à Itaipu Binacional. Com a alegação de que o aviso-prévio era direito irrenunciável, sustentou que a cláusula normativa era inválida, pois previa “a dispensa pura e simples do cumprimento do aviso, sem o pagamento correspondente e o cômputo desse período no seu contrato de trabalho”.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, o aviso-prévio “não pode ser suprimido sequer por meio de norma coletiva”, como ocorreu no caso. O ministro explicou que as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes envolvidas, “mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei”.

Na sua fundamentação, ele destacou que o entendimento de que o aviso-prévio é irrenunciável está amplamente consolidado no TST. A Súmula 276 especifica que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Com base nesse entendimento, o ministro acrescentou que a norma coletiva, expressa mediante as negociações coletivas e constitucionalmente reconhecida, “não pode implicar renúncia, pelos trabalhadores individualmente considerados, nem por suas respectivas entidades sindicais, dos direitos fundamentais sociais assegurados pela própria Constituição da República, e pelas normas infraconstitucionais trabalhistas de ordem pública”.

Processo: RR-1092-85.2012.5.09.0658


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

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