Ítalo Demarchi dos Santos[1]

Resumo

O presente artigo busca explicar e diferenciar o crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 com a injúria qualificada prevista no art. 140, §3° do CP, tendo em vista os mais diversos equívocos que abarcam os dois tipos incriminadores em questão, no qual boa parte dos operadores do direito não conseguem fazer de modo correto sua distinção.

Palavras-Chave: Diferença. Racismo. Injúria. Qualificada. Honra

 

DO RACISMO

 

Primeiramente estuda-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Antes de qualquer distinção acerca do presente delito com aquele que dispõe o art. 140, §3°, importante frisar que o delito em comento é inafiançável e imprescritível, conforme nossa Carta Magna:

Art. 5°

(…)

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Portanto, de antemão percebe-se que o crime de racismo recebeu um tratamento rigoroso do legislador quando de seu cometimento, tendo em vista as benesses que tal delito furtou-se em beneficiar ao seu autor.

Assim, passa-se a estudar a conduta que o agente necessita para caracterizar o crime de racismo, que nada mais é do que induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito por motivo de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.

Desta forma, pode-se notar que a caracterização do racismo reside no objetivo de ultrajar uma raça como um todo, seja uma comunidade negra, ou aos adeptos de uma religião em geral, como os judeus ou os católicos, etc.

Exemplificando tal explicação, tem-se que ?A? em entrevista a uma rádio local faz o uso das seguintes palavras ?todo negro é macaco?, denota-se que o bem jurídico ofendido seria a igualdade e o respeito entre as etnias, da qual percebe-se claramente que conduta do agente nesse caso foi o preconceito de forma abrangente da raça afro descendente restando na implicação do que dispõe o crime de racismo.

Portanto conclui-se que para atingir o bem jurídico tutelado no art. 20 da Lei 7.716/1989 é preciso que a conduta do agente em sua discriminação ou preconceito raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional seja de forma abrangente comportando um todo.

 

Ainda, para maior elucidação do tipo penal incriminador em comento, tem-se que é movido por meio de ação penal pública incondicionada, o elemento subjetivo é o Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.

 

INJÚRIA QUALIFICADA

 

Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

(…)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Para o presente artigo, que busca diferenciar o crime de racismo com o da injúria qualificada, oportuno de antemão assentar que o agente que responde por injúria na forma qualificada pode-se valer dos institutos da prescrição e fiança ao passo (como já abordado no tópico anterior) que o mesmo não ocorre com aquele contra o qual é imputada a prática de racismo.

A conduta exigida para o cometimento do crime de injúria qualificada é o animus injuriandi, consistente na vontade de ofender a honra subjetiva de outra pessoa. Neste caso, o agente profere palavras de cunho racista somente direcionadas a vítima.

Exemplificando tal conduta, tem-se que ?A? com o animus injuriandi de ofender a honra subjetiva de ?B?, xinga-o de ?preto safado?, ai tem-se o crime de injúria qualificada, tendo em vista o desejo (de ?A?) maculador de proferir impropérios a imagem deu-se tão somente a ?B? e não a toda comunidade negra.

Portanto, percebe-se que a vontade do agente quando trata-se de injúria qualificada é de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima e não uma raça ou etnia como um todo, que é o caso de racismo.

 

QUADRO SINTÉTICO-COMPARATIVO[1]:

 

Abaixo segue quadro compartivo dos dois tipos incriminadores:

 

Aspectos

Racismo

Injúria Qualificada

Dispositivo Legal

Art. 20 da Lei nº 7.716/89

Art. 140, § 3º, do CPB

 

Objeto Jurídico

Dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação.

 

Honra subjetiva e a imagem da pessoa.

 

 

Tipo Objetivo

Praticar (levar a efeito, realizar), induzir (persuadir, convencer) e incitar (estimular, incentivar, instigar) a discriminação ou o preconceito.

Injuriar, ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

Tipo Subjetivo

Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.

Dolo específico de macular a honra subjetiva de alguém.

 

 

Consumação e tentativa

Por ser de mera conduta, o crime se consuma com a prática das elementares do tipo, não se exige, nem se prevê resultado naturalístico e não se admite a forma tentada.

Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sem a necessidade do resultado naturalístico (crime formal). Admite tentativa se o crime for plurissubsistente.

Ação Penal

Pública incondicionada.

Pública Condicionada

Prescritibilidade e afiançabilidade

Imprescritível e inafiançável –  art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988.

Prescritível e afiançável.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo, buscou em linhas gerais diferenciar o crime de racismo e injúria qualificada, tendo em vista os grande equívocos que não raras vezes são cometidos pelo mais diversos operadores do direito acerca da matéria.

Primeiramente estudou-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 consistente na prática de racismo, verificou-se a sua peculiaridade do qual reside na imprescritibilidade e inafiançabilidade, previsão dada pela nossa Carta Magna, demonstrando desta forma a rigorosidade que o legislador abdicou quando de sua construção típica, bem como a ação penal que é pública incondicionada.

Ainda, tratando-se da figura típica do racismo ficou claramente comprovado que a conduta do agente exigida para caracterizar tal delito concentra-se na vontade de ultrajar uma raça como um todo e não apenas a vítima.

De outro norte, no segundo tópico buscou-se compreender o crime capitulado no art. 140, §3°, do Código Penal, consistente no crime de Injúria qualificada.

Tal delito detém da mesma pena que o racismo, no entanto o tipo penal em questão é mais brando que aquele do racismo, tendo em vista os institutos da prescrição e da fiança operam-se normalmente quando se trata de injúria qualificada, ao contrário do racismo.

Assim, para a caracterização da injúria qualificada o agente age sob o animus injuriandi, com a vontade de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima.

A ação penal para este delito é pública condicionada enquanto que o racismo é a regra, portanto pública incondicionada, tendo em vista o texto literário é omisso não dispondo de uma questão de procedibilidade para a deflagração da ação penal.

Em suma, a diferença entre o Art. 20 da Lei 7.716/89 com aquele previsto no art. 140,§3° do CP reside no bem jurídico protegido pela norma, notadamente por protegerem bens jurídicos distintos. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a honra subjetiva do cidadão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

[1] Bacharel em Direito pela Faculdade Uniasselvi/FAMEG, colaborador no departamento penal e ambiental do Piazera, Hertel, Manske e Pacher Advogados Associados

[1] Retirado do site http://www.chicoleite.com.br/leitura.php?id_materia=39 acesso em 30/10/2010

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