Marlí Stenger Bertoldi [1]

 

Resumo

Este artigo tem por objetivo abordar a legalidade ou não das empresas realizarem revista em seus empregados. Este procedimento é comum em algumas empresas, com o objetivo de proteger o patrimônio empresarial contra eventual tentativa de dilapidação de seus bens.

 

Palavraschave: Revista. Pertences. Empregados. Indenização. Danos Morais. Poder Diretivo e fiscalizador. Legalidade.

 

 

1. A REVISTA NOS EMPREGADOS

No meio empresarial, tem se tornado comum em algumas empresas, a prática de procedimento de revistas em seus empregados, notadamente, em sacolas, bolsas e pertences pessoais, e até revistas intimas, com o objetivo prioritário de fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventuais furtos que possam ocorrer.

Muitas empresas adotam como procedimento padrão a  revistas de seus funcionários, geralmente ao término da jornada de trabalho. Este procedimento é questionado por alguns, sendo que o resultado prático-jurídico deste questionamento, aponta para a existência de demandas trabalhistas que objetivam atacar o procedimento de revista levado a efeito por algumas empresas, apontando, destarte, eventuais situações de prejuízo aos empregados submetidos a este procedimento.

 

O assunto é bastante complexo pois as empresas afirmam que a revista dos funcionários faz-se necessária em virtude do grande número de furtos que ocorrem, visando com isso a inibição destes acontecimentos. Por outro lado, os empregados se manifestam totalmente contrários a tais atitudes. É natural que nenhum ser humano se sinta confortável em ser revistado.

 

É preciso estudar bem a situação em que se mostra possível a realização de revista em funcionários e, também, considerar os prós e contras antes de adotar tal medida na empresa.

 

A empresa tem o poder de direção de seu empreendimento, e neste poder diretivo está inserida a fiscalização de todos os atos que ocorrem nas dependências de seu estabelecimento. Este é, pois, um poder-dever.

 

Esta afirmaçao está prevista no artigo 2º da CLT ? Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:

 

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

A empresa, exercendo seu poder de direção e fiscalização, pode realizar revistas em seus empregados. Este procedimento insere-se no exercício de controle e autoridade, por parte da empresa.

 

No entanto, essa revista não pode ser íntima e nem expor o empregado a situaçoes vexatórias.

 

Neste sentido, também é o entendimento do TST, conforme verifica-se no seguinte julgado:

 

O poder empregatício engloba o de fiscalizar (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, controle de horário/freqüência, entre outros). Há limites, todavia, ao poder de fiscalização empresarial, uma vez ser inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas de fiscalização que agridam a liberdade e a dignidade básicas da pessoa física do empregado, as quais se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da “inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput), a de que “ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante” (art. 5º, III) e a regra geral que declara “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CF/88). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções de fiscalização no contexto de trabalho, colocando em franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do empregado.

(Processo: RR – 506900-08.2005.5.09.0513 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma)


A Consolidação das Leis Trabalhistas prescreve no artigo 373-A, inciso VI, que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias, senão vejamos:

 

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


[….]


VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

Considera-se revista intima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo.

 

Entendemos que a revista pode ser realizada, mas esta deve atentar para alguns cuidados e limites, não esquecendo-se de respeitar a intimidade, a honra e a imagem dos empregados, conforme prescreve o inciso X, do artigo 5º da carga magna, in verbis:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

E também, é preciso ter um motivo que justifique tal atitude, como por exemplo, num local onde haja materiais suscetíveis de subtração, desvio, documentos, que tenham relevância para a atividade empresarial e mesmo para a segurança das pessoas, ou ainda, quando ocorrer fatos relevantes que justifiquem a realização de uma revista.

 

A revista não pode ser tomada como uma rotina da empresa, sendo realizada diariamente ou de forma reiterada.

 

Foi o que afirmou a 6ª Turma do TST, em acórdão relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que quando do julgamento do Recurso de Revista n°1011300-97.2007.5.09.0008 julgado no dia 07/12/2010, assim se manifestou: ?A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações?, disse o ministro em voto confirmado em dezembro pela Turma.

 

A revista, quando realizada deve atender a certos requisitos tais como: [1] ser de caráter geral e impessoal; e [2] utilizar-se de critérios objetivos, com a menor publicidade possível, a fim de não expor o empregado a situações constrangedoras e vexatórias.

 

Importante destacar também que a revista só poderá ser realizada no âmbito na empresa, não sendo permitido tal fato ser feito fora do seu estabelecimento.

 

Ressalta-se também que a revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público, jamais podendo acontecer com a exposição das partes intimas do corpo e do vestuário do empregado.

 

Quando ocorrer de ser realizada a revista, destaca-se que homens revistam homens e mulheres revistam mulheres.

 

A empresa não pode deixar de observar que o objetivo da medida de revista é um controle maior do patrimônio empresarial.

 

Respeitando estes princípios e tomando cuidado, as empresas têm bons argumentos para se defender em eventual ajuizamento de ação judicial que questionem a legalidade do procedimento da revista.

 

A empresa para ter um maior controle de seu patrimônio, possui também outros meios para se resguardar, usando controle de portaria, circuito interno de câmeras, gravações, dentre outros.

 

Entende-se que não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento para a pessoa. É com base neste aspecto que o Judiciário irá analisar se houve ou não abusividade, apurando se foi respeitado o direito do empregado, sua privacidade, imagem, liberdade, etc.

 

Neste sentido, também é o entendimento do TST em recentes julgados, conforme se vê:

 

A mera revista visual e geral nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à intimidade da pessoa, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.

(Processo: RR – 3695400-90.2007.5.09.0010 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma).

A revista efetuada em relação à reclamante, na sua bolsa ou sacola, sem contato físico ou revista íntima, não teve caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral.
(Processo: RR – 228900-04.2006.5.09.0008 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma).

A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a recorrente-reclamante à percepção da indenização por danos morais. Nesse sentido precedentes desta Corte.
(
Processo: RR – 237700-15.2007.5.12.0004 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma).

 

O que se percebe nos julgados acima transcritos, é que o Tribunal veda a revista intima realizada por uma vistoria mais agressiva, inclusive das partes íntimas do empregado, o que é inaceitável.

 

Pois nestas ações, a margem de subjetividade do julgador é ampla, não tendo um parâmetro estático. Deverá ser analisado o caso concreto, através de provas, tanto documentais, como testemunhais, além de outras pertinentes.

 

A discussão maior sobre a revista nos empregados é sobre o direito do empregador exercer seu poder de controle e fiscalização, o que é reconhecido como legal, porém, este ato deve ser realizado com observância aos limites para que a prática não humilhe nem invada a privacidade das pessoas que são submetidas a este ato.

 

 

2 CONCLUSÃO

 

Conforme se constata do posicionamento jurisprudencial vigente, observa-se que o posicionamento dos julgadores é no sentido de que a revista visual de pertences dos empregados, quando feita de maneira impessoal e indiscriminada, faz parte do poder de controle, direção e fiscalização do empregador, não constituindo neste caso em ato ilícito.

 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Consolidação das leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.  Vade Mecum: ed. Saraiva. São Paulo, 2006.

www.tst.gov.br



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 27.728; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados . Formada em Pedagogia pela UNERJ, em Direito pela Uniasselvi – Indaial e Pós Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Furb.

 

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