Ítalo Demarchi dos Santos[1]

I ? RESUMO

 

Este artigo trata especificamente de alertar a sociedade acerca da recente legislação Estadual n.15.243/2010 que dispõe sobre medidas para evitar à existência de criadores do mosquito da dengue, notadamente sobre a obrigação imposta pela presente Lei que visa obrigar à realização de cobertura nos locais em que eventualmente poderá proliferar o referido mosquito.

 

Palavras-Chave: Legislação.Estadual. Mosquito. Dengue.

 

II ? O QUE É DENGUE E O MOSQUITO TRANSMISSOR

 

Antes de adentrar no tema do presente alvitre, importante saber o que vem à ser dengue, bem como as peculiaridades do mosquito transmissor do referido vírus. Portanto em linhas gerais passa-se a conhecê-los.

A dengue é transmitida para o homem através da picada do mosquito Aedes Aegypti (a?d?s do grego ?odioso? e ægypti do latim ?do Egipto?). Mais conhecido como mosquito da dengue, ele pertence à espécie da família Culicidae proveniente de África, que já encontra-se por quase todo o planeta.

A maior ocorrência do mosquito da dengue é encontrada nos países tropicais e subtropicais, logicamente dependendo de concentração humana para sua existência, tendo em vista que a fêmea alimenta-se de sangue animal, notadamente o sangue humano.

Conforme pesquisas cientificas o mosquito da dengue transmite, além do vírus da dengue a febre amarela:

?O mosquito da dengue (Aedes aegypti) é o vector de doenças graves, como o dengue e a febre amarela, e por isso o controle de sua reprodução é considerado assunto de saúde pública.?[1]

Normalmente o mosquito em tela pica o ser humano durante o dia, ao contrário de vários outros mosquitos, que normalmente encontram-se ativos durante o período da noite.

Outro ponto interessante do mosquito, fica por conta da resistência dos seus ovos, podendo sobreviver por vários meses até que a água propicie a devida incubação. O mosquito deposita seus ovos na água e rapidamente os mesmos transforma-se em larvas que dão origem às pupas, das quais surge o adulto, conforme breve explicação:

?De difícil controle, já que seus ovos são muito resistentes e sobrevivem vários meses até que a chegada de água propicia a incubação, o mosquito da dengue deposita seus ovos em diversos locais e rapidamente se transformam em larvas, que dão origem às pupas, das quais surge o adulto. Assim como na maioria dos demais mosquitos, somente as fêmeas se alimentam de sangue para a maturação de seus ovos; os machos se alimentam apenas substâncias vegetais e açucaradas.?[2]

Acerca dos ovos do mosquito em tela, esses normalmente são depositados em locais urbanos, preferencialmente em locais sombreados, com pequena quantidade de água limpa. Portanto, tem-se que locais como residências, ferros-velhos, borracharias entre outros, são os locais preferidos do mosquito para sua proliferação, conforme dados científicos.

O vírus da dengue é transmitido, conforme já explanado acima pela fêmea, e o ciclo de reprodução do ovo é muito rápido, cerca de 10 dias. Em aproximadamente 20 dias o mosquito já pode reproduzir e botar ovos, conforme breve explicação abaixo:

A dengue é transmitida pela fêmea do Aedes Aegypti. Seu ciclo de reprodução do ovo-ovo é de 10 dias.  Quando o mosquito nasce, ela passa por quatro estágios de crescimento, que podem durar oito dias no total. Depois ela se transforma em pupa, estágio que dura, aproximadamente, dois dias. Depois de sair da pupa, o mosquito adulto já pode se reproduzir e botar ovos, quando o ciclo se reinicia.[3]

As características do mosquito da dengue são as seguintes:

*é menor que os mosquitos comuns;

*tem, em média, 0,5 cm de comprimento;

*ele é preto com pequenos riscos brancos no dorso, na cabeça e nas pernas;

*suas asas são translúcidas e o ruído que produzem é praticamente inaudível ao ser humano.

Como não existem formas de erradicar totalmente o mosquito transmissor, a única forma de combater a doença é eliminar os locais onde a fêmea se reproduz, é a partir daí que a Lei Estadual em tela entra para contribuir para essa possível eliminação.

Portanto, sabendo em linhas gerais o que é o mosquito da dengue, passa-se a estudar o objeto do presente artigo, que buscar alertar e explicar a recente legislação que adotou uma verdadeira guerra contra o mesmo.

 

III ? DA LEGISLAÇÃO 15.243/2010

Na medida em que o Estado cresce e desenvolve-se, o Direito sempre tende à aperfeiçoar-se frente a eventual mudança que o local venha a possuir. Por essas razões a Lei deve atender ao interesse público, tendo em vista seu real objetivo, que sucede-se em disciplinar as relações de interesse coletivo, com a finalidade de alcançar o bem-estar à todos.

O aumento da população e conseqüentemente o aumento no desequilíbrio ambiental acarreta várias conseqüências danosas para a vida humana, bem como para o meio ambiente, potencializando, desta forma, os riscos e influindo na circulação de agentes e vetores de doenças das mais variadas origens e potenciais de letalidade, não diferente ao aumento no número de vítimas do mosquito da dengue.

Foi pensando nisso, que o Estado de Santa Catarina, a exemplo de outros estados brasileiros, sancionou a Lei 15.243/2010 em vigor desde o dia 29 de julho de 2010, e regulamentada pelo DECRETO Nº 3.687, de 7 de dezembro de 2010.

A nova lei estadual nº 15.243/2010, dispõe:

?sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências.?

Percebe-se que o legislador exemplificou algumas das iniciativas privadas passíveis de proliferação do mosquito, mas não dispensou a obrigatoriedade de outras localidades a adotarem as medidas necessárias para a prevenção, uma vez que a palavra ?afins?, logo após o término do rol exemplificativo, deixa claro o alegado.

Portanto locais similares aos apresentados no epigrafe da presente Lei, deve obrigatoriamente adequar-se de igual forma aos já elencados na referida Lei.

O artigo 1º da Lei dispõe o seguinte:

Art. 1º Ficam os ferros-velhos, as empresas de transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias, as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Denota-se primeiramente, que por questões de competência, e assim, por tratar-se de Lei Estadual, a lei em tela somente regerá perante o território considerado do Estado de Santa Catarina.

Portanto, não há que se falar em responsabilidades e obrigações impostas na presente Lei, ao dono de Ferro-Velho que encontra-se sediado no estado do Paraná, uma vez compete somente aquele Estado a responsabilidade frente a eventual descumprimento na realização de medidas no combate ao mosquito da dengue, mormente porque em matéria ambiental, os governos federal e estadual têm competência concorrente.

A Carta Magna prescreve, com clareza, que tanto os Estados quanto à união podem legislar sobre a referida matéria, e nesse prisma os Estados têm a competência de legislar concorrentemente, atendendo desta maneira as realidades e peculiaridades territoriais que o abarca.

Ainda referente ao artigo supra, denota-se a palavra ?obrigados?, que desabona qualquer espécie de licença para a não apresentação das medidas que asseguram a presente Lei, demonstrando o rigor e a seriedade no combate ao mosquito.

Na leitura do artigo de 2º do referido diploma legal estadual, o legislador de forma explicita, obriga os elencados no artigo 1º a adequarem os estabelecimentos com a devida proteção dos materiais, evitando sua exposição diretamente ao tempo, conforme segue abaixo:

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

De fácil interpretação, percebe-se que o artigo supra exige a cobertura e proteção de toda a área que encontra-se os materiais suscitados, bem como qualquer outro material que possa de alguma maneira proliferar o mosquito em tela.

O artigo 3º prevê acerca de possível recusa do proprietário no sentido de não atender as exigências impostas pela referida Lei, sujeito a punição prevista no art. 330 do Código Penal ?desobedecer a ordem legal de funcionário público?, sem prejuízo da obrigação forçada na regularização, bem como, nas demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis, conforme segue abaixo:

Art. 3º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Nota-se acima que apenas foi comentado acerca do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, porém existente ainda as punições referentes a infrações sanitárias conforme segue escritas no artigo supra citado.

O artigo 4º da Legislação em tela, prescreve as penalidades que será condenado o infrator, que serão aplicadas progressivamente em caso de reincidência. Demonstrando a gravidade das referidas penalidades e o rigor imposto na Lei, uma vez que prevê a penalidade de advertência, interdição para cumprimento das medidas sanitárias, suspensão temporária por 30 dias e, por fim, a cassação da autorização para funcionamento, conforme segue na íntegra o referido artigo:

Art. 4º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I – advertência;

II – interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III – suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

IV – cassação da autorização de funcionamento.

O parágrafo único do artigo supra, é bastante rigoroso, prevendo que em caso de reincidência específica do infrator, ou seja uma infração idêntica aquela já caracterizada, ou em infração continuada, enquadra-se o infrator na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima, conforme dispõe:

Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Em síntese são esses os breves comentários a respeito da recente legislação que declarou verdadeira guerra ao mosquito da dengue, como forma de combater a doença e paralisar a proliferação do mosquito.

Como o presente artigo trata apenas da Legislação 15.243/2010, importante ainda estudar o Decreto n. 3.687, de 7 de dezembro de 2010, que regulamentou a lei em tela.

IV –  DA DENGUE EM SANTA CATARINA

 

Como o presente alvitre trata da Legislação Estadual, importante a titulo de informação, redigir qual é a situação de Santa Catarina frente ao mosquito da dengue.

No ano de 2011 até a presente data foram apurados 37 (trinta e sete) casos de dengue confirmados durantes os três primeiros meses do corrente ano, porém nenhum deles foi registrado na lista dos graves, sendo o único Estado que mantém o número ?zero? na tabela do Ministério da Saúde, conforme notícia retirada do jornal Anotícia[4].

Os casos confirmados no estado de Santa Catarina, não foram contraídos no Estado, mas por contato com outras pessoas contaminadas pela doença em viagens a outros Estados da federação, conforme afirmou a Secretaria Estadual da Saúde.

Blumenau lidera como a cidade com maior incidência no Estado, com seis casos confirmados e 71 focos encontrados, e pasmem, em ferros-velhos, encontrados a maioria às margens da BR-470.

Acerca dos focos encontrados no estado de Santa Catarina. Segue abaixo a relação:

FOCOS DA LARVA[5]

Chapecó ? 83

São Miguel do Oeste ? 52

Joinville ? 48

Blumenau ? 25

Florianópolis ? 21

Palhoça ? 16

Balneário Camboriú ? 14

Itapema ? 13

São José ? 10

Biguaçu ? 10

José Boiteux – 7

 

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o término do presente artigo, ficou claro a preocupação do Estado de Santa Catarina, a exemplo de tantos outros estados, na intenção de dirimir parcialmente a proliferação do mosquito da dengue, que assola não só o Brasil, mas diversos outros países.

Foi pensando nisso que o Estado de Santa Catarina , por meio da Legislação 15.243/2010, declarou guerra ao mosquito da dengue, demonstrando, portanto o interesse público no referido assunto, e destarte, a promulgação da referida legislação.

Portanto, pertinente e bastante plausível a entrada em vigor da referida Lei, no sentido de amenizar a proliferação do mosquito. Não obstante, o Estado de Santa Catarina ser estado que menos encontra-se casos da doença, frente aos demais estados brasileiros. Entretanto, não pode-se remediar na prevenção, o que demonstra-se a devida precaução, da pertinente legislação em vigor, não pairando-se dúvidas, numa minoração ainda mais elevada nos casos de dengue no estado catarinense.

Novamente o referido Estado está de parabéns, demonstrando mais uma vez a conscientização do povo que nele habita acerca das prevenções e políticas educacionais, seja pela promulgação da legislação em tela, seja em sua qualidade de vida no âmbito da saúde notadamente (neste caso) à prevenção ao mosquito transmissor da dengue.

VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] Assessor Jurídico do escritório de advocacia Piareza Hertel Manske e Pacher advogados associados, no departamento penal e ambiental.



[1] Retirado do site http://www.combateadengue.com.br/mosquito-da-dengue/, acesso em 12 de abril de 2011.

[2] Vide citação anterior

[3] Vide citação 1

[4] Fonte jornal Anotícia Ano 88. Edição 25.545. Joinville, quinta feira, 31/03/2011, pág. 14

[5] Vide 4

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade