A conclusão foi da 4ª Turma do STJ, que concedeu a C. L. a parte disponível da herança do cunhado, com quem sua irmã S. L. (que faleceu durante o curso do processo), viveu maritalmente por 17 anos.

A ação que pretendia anular o testamento foi proposta pela mulher do falecido e seus filhos, contra S. L., a quem consideravam “uma simples concubina”.

A sentença foi de improcedência da ação, mantendo a validade do testamento, “porque a ré não era simplesmente concubina, e sim companheira do testador”.

Viúva e filhas apelaram e a 7ª Câmara Cível do TJ-RJ considerou que eles tinham razão, “porque o inciso II do artigo 1719 do Código Civil não distingue entre concubina companheira e concubina amante”. O texto legal define apenas que “a concubina não pode ser legatária”.

O testador falecera no estado de casado, mas já estava separado, de fato, há 50 anos. Ao conhecer e prover o recurso especial que mantém a validade do testamento, o relator apresentou duas definições:

Amante “Exerce tal papel em caráter eventual e às ocultas, não podendo ser beneficiada com toda a parte disponível dos bens do testador”.

Companheira “É tida como a mulher que se une ao homem em caráter duradouro, com ânimo definitivo, podendo receber como legatária a parte disponível do patrimônio do testador”.

No caso julgado, ficaram assegurados os direitos de meação da viúva, bem como a legítima parte dos herdeiros necessários. A  companheira recebeu o que lhe foi disposto em testamento.

Fonte: www.espaçovital.com.br
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