I ? INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo demonstrar os diversos entendimentos sobre o uso da internet como pivô para divórcios, do ponto de vista jurisprudencial, apontando para decisões que divergem entre o que realmente é a traição visto os dispositivos apresentados em lei, e os costumes populares.

Palavras-chaves: Divórcio, internet, traição, dissolução matrimonial.

 

II ? DO SURGIMENTO DA INTERNET

A rede mundial de computadores trouxe inúmeras facilidades, alimentando o avanço tecnológico e contribuindo para a educação, informação e automação, seja em empresas e indústrias como também nos mais variados domicílios. No Brasil, a internet surgiu em em 1991 com a RNP (Rede Nacional de Pesquisa), uma operação acadêmica subordinada ao MCT (Ministério de Ciência e Tecnologia). Até hoje a RNP é o “backbone” principal e envolve instituições e centros de pesquisa (FAPESP, FAPEPJ, FAPEMIG, etc.), universidades, laboratórios, etc.

Em 1994, no dia 20 de dezembro é que a EMBRATEL lança o serviço experimental a fim de conhecer melhor a Internet.

Somente em 1995 é que foi possível, pela iniciativa do Ministério das Telecomunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia, a abertura ao setor privado da Internet para exploração comercial da população brasileira.

Desde então, a internet foi avançando, criando meios de fácil comunicação, como o e-mail, e hoje em dia, as redes sociais, tais como Orkut, Facebook, MSN, dentre outros. Tais redes permitem que o mundo inteiro se comunique instantaneamente.

III ? DA INFIDELIDADE VIRTUAL

 

A partir dos sites de relacionamentos para comunicação entre pessoas de diversos lugares, surgiram as salas de bate-papo amorosos, salas de encontros e até mesmo salas de envolvimento íntimo no âmbito sexual, o que já excluí um relacionamento com terceiro fora do casamento apenas pelo contato físico. Obviamente a comunicação não atrai apenas adolescentes e solteiros, o envolvimento de pessoas casadas em busca de ?envolvimento virtual? também tem aumentado. Vários adolescentes possuem hoje um namorado ou namorada virtual, várias pessoas mais velhas também frequentam sites de relacionamento, seja em busca de encontros eventuais ou até mesmo em busca de seu ?par perfeito?.

O crime de adultério constituído no artigo 240 do Código Penal foi revogado em 2005, desta forma, o cônjuge que se relacionar com terceiro na constância do casamento não mais sofrerá sanções penais, entretanto, embora o crime tenha sido desconstituído, a palavra adultério ainda possui forte significado, sendo utilizada muitas vezes para apontar causa ao divórcio.

O adultério é conceituado como ?ato de se relacionar com terceiro na constância do casamento?, porém há enumeras discussões a respeito se para que seja caracterizado é somente através de conjunção carnal (ato sexual propriamente dito) ou pode ser configurado pelo envolvimento virtual, emocional? Muitos relacionamentos não passam da tela do computador, como outros já vão além, buscando contato físico. Todavia, mesmo que o relacionamento fique entranhado nas redes de internet, tem a pratica da infidelidade virtual, infringindo a fidelidade conjugal, instituto este que integra os deveres do casamento, previsto no artigo 1566 do atual Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

 

Ao contrair casamento, estão os cônjuges diante do dever de ?fidelidade recíproca?, o que nos leva ao conceito de fidelidade, em outras palavras, lealdade um para o outro. Desta forma, estaria o cônjuge que freqüenta salas de bate-papo virtuais de âmbito sexual sendo infiel?

Ocorre que a traição não se limita ao contato físico, ela abrange a confiança, respeito e consideração, virtudes estas trazidas do correto entendimento popular. O referido artigo, traz também como obrigação do casamento ?respeito e consideração mútuos? e estes também vão além do contato físico ou visual. A ausência de respeito, consideração e fidelidade ferem o foro intimo do ser humano, tornando a família, pais e filhos ao convívio insuportável.

Por esse lado, a falta de cumprimento perante os deveres familiares por parte de um dos cônjuges, ainda que de forma virtual, mesmo que a titulo de brincadeira, ou forma de distração, pode trazer grande risco a família e ainda a propositura de divórcio, fundamentado na violação dos deveres do casamento que compõe a eficácia da união do casal.

Em alguns aspectos, pode se pleitear indenização por danos morais, e dependendo do caso, até mesmo por danos materiais, vez que segundo o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, se qualifica como injúria grave ou ?quase traição?

?o adultério, que é difícil de provar, porque resulta da conjunção carnal entre duas pessoas do sexo diferente, praticado em geral às escondidas. (…) os atos pré-sexuais ou preparatórios não deixam de ofender o dever de fidelidade, mas caracterizam-se como injúria grave ou quase-adultério.?

 

IV ? DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

O entendimento jurisprudencial, quase em todo território brasileiro, vem sendo unânime no sentido de que a traição se presume virtualmente, mesmo não necessitando do contato físico, em Brasília, uma sentença proferida pela juíza Andreza Alves de Souza da 2ª Vara Cível da comarca, aplicou multa de R$ 20 mil reais, baseando-se como motivo, a troca de e-mails entre o marido com outras via internet. As provas foram colhidas pela esposa, que descobriu e-mails arquivados no computador. O marido tentou rebater alegando invasão de privacidade, porém não se caracterizou pelo computador ser de uso comum da família.como decisões abaixo transcritas.

Porém, o tribunal do Distrito Federal, já possui entendimento diversificado, ao julgar caso semelhante:

CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL EM APELAÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. INFIDELIDADE. PROVAS CONSTITUÍDAS POR CONVERSAS EM SISTEMA DE TROCA DE MENSAGENS EM TEMPO REAL. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONTRAPROVA NÃO DILIGENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. INFIDELIDADE COMO FATO GERADOR DO DEVER DE REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE GRAVE HUMILHAÇÃO E EXPOSIÇÃO. CIÊNCIA DA INFIDELIDADE ANOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. DECURSO TEMPORAL QUE MITIGA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de pretensão de demonstração de repercussão geral em sede de apelação, nota-se a inadequação da eleição dessa matéria nessa via de impugnação recursal, ainda que sob o enfoque de regularidade formal. Não conhecimento da apelação nessa parte.
2. Não infirmada a versão da obtenção de dados em documento de edição de texto de modo frontal e inequívoco, prevalece a versão da idoneidade da prova, haja vista que a demonstração da ilicitude da prova é matéria de defesa, nos termos do art. 333, II, do Diploma Processual Pátrio.
3. A jurisprudência mais responsável com a natureza jurídica do dano moral caminha no sentido de que a imposição do dever de reparar tem espaço apenas em casos particulares, quando do rompimento da relação há mais que abalo sentimental, sendo necessária a repercussão grave nos atributos da personalidade. Ou seja, a infidelidade, por si só, não gera, via de regra, causa de indenizar, apenas configurando dano moral a situação adúltera que ocasiona grave humilhação e exposição do outro cônjuge. Interpretação de julgados do e. STJ e deste TJDFT.
4. Quando a ciência da infidelidade ocorre anos após a separação de fato, aludida situação vexatória deve ser concebida em termos mais detidos. Assim, como a aferição do grau do abalo é inerente ao juízo de caracterização do dano moral, o decurso temporal fortalece a conclusão de que a caracterização do dano moral não se apraz com o abalo sentimental, o qual, remetendo-se a anos anteriores, não se projeta na atualidade com a intensidade exigida para a configuração de dano moral.
5. Apelação, na parte conhecida, a que se dá provimento.
(20050111181703APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 06/05/2009 p. 147)

Sabe-se que hoje, que o entendimento dos tribunais, em quase totalidade do território nacional, é que a traição pode se presumir através das redes sociais, motivo que enseja além do divórcio, indenização por danos morais/materiais. Por outro lado, os tribunais dos estados do Amazonas e Espírito Santo, ainda entendem que para caracterizar a infidelidade, é necessário a conjunção carnal, baseando-se no adultério, este que como já citado, fora retirado do âmbito penal.

 

VI ? CONCLUSÕES

É notório então que a infidelidade virtual pode ser considerada como um elemento que fundamenta o pedido de separação litigiosa, podendo ainda gerar indenização por danos morais e materiais, desde que haja a comprovação de que a vítima não contribuiu para a prática de tal ato e que houve efetivo prejuízo moral e material. Deve-se ainda afirmar que não há a configuração de adultério com a pratica do sexo virtual, pois as duas pessoas não efetuaram a conjunção carnal, podendo apenas se configurar como uma forma de infidelidade moral, servindo de elemento basilar para uma fundamentação em injúria grave, praticada pelo cônjuge da vítima. Entretanto, é certo que as provas apresentadas através dos meios possíveis carecem de autenticidade e idoneidade para a comprovação dos fatos.

Vinícius Fernandes Zavadniak
CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade