Julgado que nega ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, divergindo de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser desconstituído. Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgou procedente Ação Rescisória movida por uma loja de materiais hidráulicos localizada em Porto Alegre.

Nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra a Fazenda Nacional, a autora pediu a desconstituição de sentença da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que declarou ser devida a inclusão dos valores referentes ao recolhimento de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Sustentou que o ICMS não constitui faturamento nem receita da pessoa jurídica, conforme orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR. Logo, pediu um novo julgamento da ação originária, para adequação à jurisprudência superior.

“Com efeito, a sentença rescindenda pôs-se em contraste com a tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A tese de repercussão geral fixada foi a de que ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’ (Tema nº 69 do STF)”, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rômulo Pizzolatti.

A 1ª Seção é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, com competência para processar e julgar recursos em ações tributárias e aduaneiras.
Ação Rescisória 5000033-86.2019.4.04.0000/RS

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-31/trf-rescinde-julgado-contrariou-posicao-stf

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