Não é responsabilidade da empregadora acidente com motorista que está viajando a trabalho, mas que ocorre no período de descanso. Com essa tese, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma companhia de transportes da culpa pela morte de um motorista que morreu atropelado ao atravessar uma autopista em Córdoba, na Argentina, para confraternizar com colegas no intervalo para repouso.

O colegiado entendeu que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, pois o acidente se deu por culpa de terceiro.

O motorista trabalhava em transporte internacional de cargas e foi atropelado de madrugada junto com um colega, que também morreu. Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), as herdeiras sustentaram que a empresa era responsável pelo acidente, pois ele estava na Argentina em viagem a serviço, e pediram indenização por dano moral de R$ 800 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização, com base em testemunhas e no registro de que a viagem terminara às 18h40 e, a partir das 18h44, o caminhão não mais se deslocou.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o motorista estava no exercício do seu trabalho na ocasião do atropelamento, ainda que em período de descanso, e condenou a empresa a indenizar a família.

Excludentes de culpabilidade

No recurso ao TST, a empresa insistiu que não se tratava de acidente de trabalho, porque no momento do incidente o trabalhador estava liberado. O relator do recurso, ministro Aloísio Corrêa da Veiga, concluiu que estão presentes no caso as chamadas excludentes de culpabilidade, que rompem o nexo causal exigido para a condenação.

“Embora o TRT tenha concluído que a vítima ‘estava no exercício do seu trabalho no momento do acidente’, evidencia que ele não estava executando ordem ou a serviço da empresa nesse momento, na medida em que estava ‘fora do horário normal do trabalho, em período destinado ao descanso para a refeição’”, afirmou.

Segundo Veiga, a decisão do motorista de atravessar a autopista não teve nenhuma interferência do empregador nem estava relacionada a sua profissão de motorista. O voto foi seguido por unanimidade.

A empresa de transportes foi representada no TST pelos advogados Ricardo Gehling, da Gehling Advogados, e Terence Zveiter, da Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados Associados, e nas instâncias ordinárias pelo advogado Marcelo Correa Restano, da Zanella Advogados Associados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-81-47.2014.5.04.0801

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2017, 11h21

DCF 1.0
        

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