Vinícius Redel Goelzer

Introdução

Um assunto que, a cada dia desperta mais interesse e preocupação no cenário jurídico e psicológico, vem sendo discutido com mais ênfase após ser sancionada a Lei que pune os praticantes da Alienação Parental. Trata-se de um instituto que cresce de maneira desenfreada, haja vista o grande número de divórcios que abarrotam o Judiciário dia após dia.

No meio de todo o litígio, de todas as brigas e traumas que uma demanda judicial acarreta na vida de um casal, surge a figura do menor, que, diante de toda a guerra instaurada, é manipulado sem escrúpulos por genitores que apenas pensam em vingança e sofrimento. Apenas sonham em fazer o mal para aquele que um dia amaram, utilizando para isso a criança ou adolescente, tratando-os como objetos inanimados, personagens de uma história que jamais terá um final feliz.

O presente Artigo visa tratar, de forma suscinta e simples, o significado da alienação parental, sua história e suas consequências, tanto para o genitor alienado como para o menor desamparado.

 

1. Conceito de alienação Parental

A Síndrome da Alienação Parental é um tema complexo e polêmico, e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner , para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro. 1

Segundo Maria Berenice Dias, Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o tema desperta a atenção, pois ?é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos.? E ainda afirma que ?[…] muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono […]Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição […]de descrédito do ex-cônjuge.

A alienação parental, que movimenta os setores da psicologia e do direito desde os anos 1980, volta-se contra a mãe, pois é desta, na maioria dos casos, o direito de guarda dos menores, apesar da família contemporânea estar mudando a cada dia.

Conforme esclarece Tálita Gomes Versiani, a alienação parental não afeta apenas os genitores e ao menor, e sim, a toda estrutura familiar, como os avós:

?Ressalta-se que a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude mais certa e justa. Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em especial, os avós que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais, incorrendo também o alienador em desrespeito ao direito dos idosos à convivência familiar, consoante o que determina o art. 3º da Lei 10.741/2003- Estatuto do Idoso.2?

Apesar de todo o desconforto causado pelo genitor alienante em face do genitor alienado, colocando este contra o menor, transmitindo falsas memórias e dores de difícil reparação, o grande prejudicado, ainda, é o menor.

Cláudio das Silva Leiria, administrador do Portal Ponto Jurídico, afirma que, o fato de introduzir falsas memórias no menor pode ser chamado de ?programação?, fazendo com  que o menor odeie a presença do genitor não-guardião, passe a não querer mais estar em companhia deste, chegando a casos extremos do menor acreditar de forma irrefutável que o genitor alienado foi, de fato, seu agressor sexual.

Já o genitor alienado continua ?amando seus filhos, na esperança de no futuro reconstruir as relações prematuramente rompidas. Enquanto isso não acontece, sofre imensamente com a falta de convívio com os filhos.?3

Após anos sem regulamentação, a Alienação Parental veio a ser agraciada com a Lei 12.318/20104, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro tal discussão.

Já no Artigo 2º da Lei, o legislador definiu a síndrome como sendo ?a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.?

Obviamente, tal síndrome apenas poderá ser descoberta com diversos estudos sociais por parte de assistentes sociais e o próprio Conselho Tutelar. Mesmo regido por Lei, a Síndrome da Alienação Parental é, sem dúvida, algo muito mais subjetivo e delicado do que possa parecer.

Especialistas afirmam que o bom convívio com os genitores e um ambiente harmonioso e amoroso ajudam o menor no sentido de um melhor desenvolvimento psicossocial no decorrer do seu crescimento. A falta deste ambiente pode acarretar no menor, quadros de depressão, ansiedade, baixo rendimento escolar, e em casos isolados, suicídio.

 

2. Artigos vetados da lei 12.318/2010

A Lei que dispõe da Síndrome de Alienação Parental teve,antes de sua sanção, dois Artigos vetados. Um deles tratando sobre a mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo.

O Artigo 9º dispunha o seguinte: As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

Nota-se que, apesar de tal artigo ter como ponto primordial a solução do litígio de forma célere, fere fundamentos constitucionais, como a presença do membro do Ministério Público em todos os atos processuais, já que a lide versa sobre direito indisponível, como relata o Artigo 227[5] da Constituição Federal de 1988, cabendo aos órgãos competentes a devida aplicação da legislação pertinente.

Já o Artigo 10º[6], que dispunha sobre sanção penal para o genitor alienante fora vetado pois ?O Estatuto da Criança e do Adolescente  já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.?

Justifica-se tal veto pelo fato de evitar na criança ou no adolescente traumas ainda maiores, que podem ser nocivos para o  desenvolvimento psicológico do menor, protagonista de tal legislação.

Os vetos a tais artigos foram necessários para que a Lei da Alienação Parental não prejudicasse o bom andamento do processo judicial. Apesar da mediação, prevista no Artigo 9º, ser vista como uma forma positiva de resolução do conflito, traria sérios danos para o direito do menor, foco principal do legislador na elaboração da lei.

Já o Artigo 10º, que dispunha sobre a sanção penal atribuída ao genitor alienante, nada mais seria do que uma cópia de outros dispositivos legais, como do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, e de nada adiantaria afastar a criança do convívio dos genitores, pois o escopo da Lei não é punir, e sim educar o infrator para que não cometa tal ato, vedado no ordenamento jurídico.

 

3. Conclusão

Pode-se dizer que, apesar da Lei direcionar o Magistrado no momento da análise da lide familiar, e identificar de modo concreto a ocorrência da Alienação Parental, o estudo isolado de cada caso se faz necessário, levando em consideração estudos sociais que ajudem o Magistrado na concreta aplicação da Lei, sem prejuízo do menor.

Como em qualquer ramo do direito, o estudo aprofundado de tal matéria é de suma importância para que surjam decisões justas nos Tribunais deste país. Não basta apenas a edição de leis, sem que se faça um bom aproveitamento destas, ainda mais quando o foco principal é a família, base da estrutura social.

Por fim, cabe ressaltar que, além do menor, o genitor alienado também sofre, por ser injustamente maltratado no curso do processo judicial. Apesar de tal instituto ter uma avaliação subjetiva, a sanção da Lei garantirá que o genitor, vítima da alienação, possa se defender e garantir o direito de continuar no convívio com o menor, direito este outrora usurpado pelo genitor alienante.



1?Alienação Parental.? Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/13252/alienacao-parental, no dia 29/04/2011, às 07h53min.

2?A Síndrome da Alienação Parental na Reforma do Judiciário?. VERSIANI, Tálita. Disponível em http://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhbGllbmFjYW9wYXJlbnRhbHxneDoyMDY4YTVkNzRiZjcyNWIx, no dia 29/04/2011, às 08h58 min.

3?Síndrome da Alienação Parental. LEIRIA, Cláudio. Disponível em http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=151, no dia 29/04/2011 às 09h13min.

4Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental e suas sanções. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm, no dia 29/04/2011 às 09h36min.

[5] Art. 227, CF:É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

[6] ?Art. 10.  O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.? (NR)?

 

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