Vinícius Fernandes Zavadniak

Assessor Jurídico

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

Tem como objetivo o presente trabalho, o estudo dos Contratos de Compra e Venda, especificamente os pactuados pelo Direito Comercial, sendo configurados como mercantis, onde figura-se a pessoa jurídica como principal pólo.

Compra e venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir o domínio de coisa a outra (comprador), que, por sua vez, se obriga a pagar à primeira o preço entre elas acertado?

 

O Contrato de Compra e Venda Mercantil é o contato que melhor retrata a intermediação ou troca caracterizada pelo comércio. A cadeia de circulação de mercadorias é uma sucessão de contatos de compra e venda mercantis. Não são considerados mercantis os contratos fora da cadeia de circulação de mercadorias (entre não comerciantes) ou aqueles que representam o elo final da cadeia, ou seja, a venda ao consumidor.

 

Palavras-chaves: Contratos, Mercantil, Empresas.

 

 

2 ? O SURGIMENTO E A CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL

 

 

O código comercial de 1850 estabelecia três requisitos para que o contrato fosse considerado mercantil: subjetivo, objetivo e finalístico. O requisito Subjetivo referia-se a qualidade dos contratantes, teria que ser comerciante o comprador ou o vendedor; o segundo requisito restringia o objeto do contrato aos bens móveis ou semoventes; o último requisito referia-se aos objetivos do negócio, ou seja, a obrigatoriedade de inserir o bem adquirido na cadeia de circulação de mercadorias.

 

O Código Civil de 2002 estabelece como requisito único para a compra e venda a condição de empresário dos dois contratantes. Assim, toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários é considerada mercantil e estudada pelo Dir. Comercial. satisfeita essa condição, as demais, como objeto e circulação são decorrentes diretas.

 

Se levarmos em conta o requisito finalístico recepcionado pelo Código Civil de 1850, podemos considerar como contrato de compra e venda mercantil a aquisição de bem que considerado como insumo pela Economia ou Administração não se destina especificamente para a produção de produto final? Não, para o Direito Comercial este contrato é considerado uma relação de consumo e, portanto, não mercantil.

 

E, se o empresário adquire máquinas ou veículos para fabricar ou para transportar seus produtos esses contratos de aquisição serão mercantis? Sim, porque realizados entre empresários e para viabilizar a utilização do bem na exploração de atividade econômica.

 

 

3 ? ELEMENTOS DO CONTRATO DE CV MERCANTIL

 

3.1 DA COISA:

 

            A coisa é necessariamente uma mercadoria mas não precisa ser presente, isto é, não precisa existir no momento da contratação, aliás ocorre seguidamente de a coisa contratada ainda não existir ou, embora existente, ainda não seja de propriedade do vendedor.

Quando a fábrica de automóveis adquire aço da Siderúrgica, ele não está a disposição do comprador, ele será produzido nas especificações exigidas pelo comprador. Este contrato estará perfectibilizado quando o comprador e o vendedor acordarem sobre a qualidade e quantidade do aço (Coisa), sobre o valor a ser pago (preço) e sobre a forma de pagamento (condições)além do prazo e local para entrega.

Pode ocorrer de a Siderúrgica ao fechar o contrato nem mesmo ter ainda adquirido o minério para a fabricação do aço. O atacadista de carnes, ao contratar o fornecimento de carnes, por um ano, para um varejista (açougueiro), não tem em estoque toda a carne a ser fornecida durante o prazo do contrato, vai adquirir e repassar, ao longo do contrato conforme a entrega programada.

A venda de coisa futura, portanto, é perfeitamente normal, o que caracteriza o ilícito é a impossibilidade, previamente conhecida pelo vendedor, de aquisição do bem que está vendendo, caracterizando, inclusive crime de estelionato.

3.2 DO PREÇO:

O preço goza do princípio geral de liberdade de composição. O valor a ser pago por determinado contrato é estipulado e fixado apenas por eles. Mesmo quando o preço for fixado por arbitragem é considerado livre porque escolhida a forma de fixação,pelos contratantes.

Durante situações atípicas de planos de estabilização econômica admite-se a interferência temporária do Estado através de mecanismos de intervenção, mas, ressalte-se que são medidas de natureza provisória e excepcional que o sistema capitalista admite como forma de preservação de uma instituição maior que é o Estado. É a supremacia do interesse coletivo em relação ao individual.

Conforme Fábio Ulhoa Coelho, ?as Constituições de ordem capitalistas não validam mecanismos de supressão da livre iniciativa, mas convivem com o intervencionismo, inclusive no controle temporário de preços?. Cita como doutrinadores que comungam dessa opinião, Eros Grau, Tércio Sampaio Ferraz e Bandeira de Mello.

 

Os mecanismos normalmente utilizados pelo Estado para controle direto de preços podem ser: Congelamento bloqueio dos preços em determinados períodos; tabelamento fixação do preço máximo para o consumidor; autorização ou homologação licenças administrativas para aumento dos preços em determinados setores estratégicos da Economia; monitoramento obrigação de comunicação de aumento de preços, à autoridade administrativa.

E, para controle indireto utiliza-se de incentivos fiscais, medidas de ampliação ou restrição de crédito ou de meio circulante ou administrando estoques reguladores.

Na negociação livre entre os contratantes, o preço sofre várias influências, entre elas; o volume da operação, quanto maior a quantidade menor o preço unitário; despesas com a tradição, se o frete for cif o seu valor comporá o preço final de venda; as condições de pagamento, se a vista ou parcelado porque o custo financeiro do parcelamento deverá ser suportado pelo comprador.

Ainda existem fatores subjetivos que influenciam no preço, por exemplo, se uma multinacional contrata com um fornecedor médio ou pequeno, o interesse deste, no fornecimento fará com que ofereça preços menores visando vendas futuras e poder usar como propaganda de sua sociedade empresária. Se, por outro lado, o comprador é cliente antigo e pontual, poderá ser abatida do preço a taxa de risco de inadimplência. A lei só fiscaliza preços quando houver suspeita de eliminação de concorrência, domínio de mercado ou aumento arbitrário de lucros (abuso de poder econômico).

Resumindo, o preço é a quantidade de moeda que o comprador está disposto a desembolsar para adquiri-la e que o vendedor está disposto a embolsar para dispor dela. Mesmo em tempos de controle de preços, se o sujeito de direito não ver vantagem na aquisição da mercadoria simplesmente não realiza o negócio, assim como o vendedor que, ante o congelamento, não vê vantagem na venda, retira o produto do mercado.

O preço pode ser pago a vista ou a prazo observando-se o que foi convencionado no contrato. Os prazo geralmente utilizados são: contra-entrega do bem contratado; 15 dias fora o mês ? no dia 15 do mês imediatamente seguinte ao contrato; também pode ser em parcelas periódicas. Com relação a remuneração do dinheiro envolvido (juros), a lei não admite, em tese, a cobrança de juros maiores do que aqueles que o Estado cobra pelo atraso nos seus recebimentos que hoje é a taxa SELIC. Como, geralmente a remuneração do dinheiro é maior do que o lucro, há interveniência de instituições financeiras ou factoring.

3.2 DAS CONDIÇÕES:

Os contratantes podem estabelecer condições suspensivas ou resolutivas, a primeira postergando a exigibilidade das obrigações e a segunda desconstituindo o contrato. Ex. As partes convencionam que o contrato se mantém enquanto vigir uma determinada licença de marca que o comprador mantém com um terceiro dono da marca.

Podem existir condições tácitas, por exemplo na consignação de mercadorias em que a compra está condicionada à revenda, mesmo que não esteja expressa no contrato, se for de consignação, o acordo em relação a aquisição é tácito.

Outra modalidade é a venda a contento onde a perfectibilização do contrato depende de algum tipo de teste, como por exemplo o vinho que de acordo com a safra altera significativamente. O teste pode se dar antes ou após a tradição.

A compra e venda pode se dar por amostra e, neste caso, não é condicional, o comprador manifesta a sua aceitação ante a amostra que lhe é exibida, se a entrega não corresponde a amostra, representa vício de qualidade e o comprador tem o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (CC 445) para rescindir a compra ou exigir redução proporcional do preço. Se a amostra diferente fosse condição resolutiva, importaria na desconstituição das obrigações contratadas independentemente do prazo referido e não poderia exigir redução do preço, o qual poderia apenas ser renegociado para validar o contrato.

4 ? DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE CV MERCANTIL

 

Sempre consensual, isto é, as partes convencionam sobre a coisa, o preço e as condições. Não é condição essencial dos contratos a instrumentalização do acordo, nem a entrega da coisa. As declarações podem se dar por meio oral, escrito ou virtual sendo indiferente o meio utilizado.

O meio utilizado vai influir apenas na prova judicial para cumprimento ou exoneração de obrigação e, pode se dar, ainda, por testemunhas ou confissão para o contrato oral e, pela juntada de documento para o escrito e de perícia para o eletrônico.

O normal nos contratos mercantis é serem antecedidos de negociações o que não quer dizer que, necessariamente não possam ser efetivadas negociações através de contratos de adesão.

OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR

São três:

a)        Transferir o domínio da coisa objeto do contrato;

b)        Responder pelo vícios da coisa;

c)         Responder pela evicção.

 

Em grau de importância a primeira que representa a execução do contrato.

A mercadoria pode estar em mãos do vendedor ou de terceiros e, mesmo assim já ter ocorrido a tradição (autorização de faturamento ? tradição tácita), transportadora, armazéns gerais, etc. Neste caso operam-se conseqüências relevantes como: o vendedor cumpriu a obrigação contratada e tem o direito de exigir o preço; os riscos a que estiverem expostas as mercadorias são suportados pelo comprador, ainda que se encontrem no estabelecimento do vendedor, em trânsito ou sob cuidados de terceiros; as despesas com a guarda e conservação da coisa e os tributos sobre elas incidentes, mas, os frutos e rendas lhe pertencem. (CC art. 493)

Na falta de acordo entre as partes, correm por conta do vendedor as despesas com a tradição. (CC art. 490.)

E, se assinado o contrato o vendedor se recusa a entregar o objeto do contrato, que direitos pode reivindicar o comprador? A execução específica do contrato ou indenização pelo descumprimento da obrigação, principalmente quando a coisa contratada, em não sendo entregue no prazo convencionado não mais tem utilidade para o comprador além de lhe ter causado prejuízos.

E, se a obrigação do vendedor for de transferir o domínio, muda alguma coisa? Sim, pois trata-se de obrigação de fazer e obrigações desta natureza geralmente se resolvem em perdas e danos. Quando a obrigação é de dar (entregar o bem), cabe a inenização pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato. (CC 247)

Apenas excepcionalmente o contrato entre empresários se resolve em execução específica, somente naqueles casos em que pode ser aplicado o CDC (84)

A segunda obrigação do vendedor é responder pelos vícios da coisa vendida. O vício se configura apresentando-se a coisa sem condições para o uso que dela se esperava com deficiência na qualidade ou quantidade. Ainda quando o bem tem valor inferior ao que deveria ter por aquisição.

Em casos assim, o comprador tem o direito de optar entre o desfazimento do contrato ? ação redibitória ? ou a redução proporcional do preço ? ação estimatória ou quanti minoris. O prazo decadencial para o comprador manifestar sua opção de modo formal ao vendedor. Quando o vício é manifesto conta-se do recebimento da mercadoria e quando é oculto conta-se da sua manifestação, porém, limitado a 180 dias da entrega efetiva.

Na compra e venda comercial, diferentemente da compra e venda para consumo, o comprador não pode exigir a eliminação do vício ou a substituição da mercadoria viciada. Qualquer esforço no sentido de consertar o equipamento ou aprimorar a mercadoria só como resultado de negociações entre as partes.

Ainda, responde o vendedor, por evicção. Esta consiste na perda da mercadoria adquirida do vendedor em razão de atribuição ou reconhecimento judicial da titularidade dela a terceiros. Caberá ao vendedor arcar com os encargos da defesa judicial. Demonstrada a evicção o vendedor terá que indenizar por completo as perdas do comprador. Se o evicto tinha conhecimento da evicção e mesmo assim adquiriu a mercadoria não tem direito a reclamar em juízo.

As responsabilidades do vendedor podem, no todo ou em parte ser ressalvadas no contrato se assim decidirem os contratantes.

5 ? CONCLUSÕES

 

            Os contratos de Compra e Venda Mercantil, muitos utilizados no decorrer das transações comerciais, estabelece a formalização de uma garantia do funcionamento das empresas e indústrias, trajando através de seus elementos e de sua forma de contratação, a obrigação específica.

 

6 ? REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 11ª Edição.

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