A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso dos Laboratórios Stieffel Ltda., o que, na prática, mantém decisão anterior que concluiu pela caracterização de perdão tácito, ante a ausência de imediata abertura de inquérito judicial, pela empresa, para apuração de falta grave que teria sido cometida por um de seus empregados.
A decisão anterior, reconhecendo que houve omissão da empresa, foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), em embargos de declaração opostos pelo empregado. Para o Regional o inquérito judicial foi aberto quando já havia transcorrido um longo lapso temporal desde a conduta do empregado, tendo a empresa permanecido inerte por um período razoável, o que caracterizou, a seu ver, o perdão tácito. Em primeiro grau (Vara do Trabalho) a sentença foi favorável ao empregado, com o indeferimento do inquérito. Julgou-se não caracterizada a falta grave alegada pelo Laboratório, mas não foi apresentado nenhum argumento sobre o perdão tácito.
No recurso ao TST, a empresa alegou não estar configurado o perdão tácito, sob o argumento de necessitar de tempo para a correta apuração da falta grave, e apontou, ainda, violação do artigo 482 da CLT. Esse argumento foi refutado pelo relator da matéria na Sétima Turma, ministro Caputo Bastos, que entendeu não se vislumbrar violação a esse dispositivo, que lista as hipóteses de rescisão por justa causa, ?uma vez que o cerne da discussão não é o cometimento em si da falta grave, mas sim o decurso do lapso temporal sem que houvesse punição, a configurar o perdão tácito?.
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