Dia 12 de março, foi publicado o Decreto nº 9.723 de 11.03.2019, que estabeleceu que o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é documento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

Nos termos do decreto, para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT,

II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;

V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;

VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico,

IX demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

Para se adequarem às novas determinações, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão o prazo de três meses, contado de 12.03.2019, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e o prazo de doze meses, contado de 12.03.2019, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

FONTE: http://tributarionosbastidores.com.br/2019/03/cpf/

        

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