O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei nº. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. “Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização”, explica o advogado Luiz Marcelo Góis, ouvido pelo jornal DCI – Diário do Comércio e Indústria.

No julgado, o ministro Marco Aurélio Mello, com base na Súmula Vinculante nº 10, do próprio tribunal, julgou procedente ação ajuizada na corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST, que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária.

“Essa decisão é a primeira de mérito que afasta a Súmula nº 331 do TST (que aplica a Lei nº 8.666/93) e que também afastará a recém-criada Orientação Jurisprudencial nº 383”, analisa o advogado.

No entendimento dele, essa OJ afronta o Supremo. “Agora em abril, o TST, em aparente desafio à Súmula Vinculante 10, manteve seu entendimento de que a administração deveria ser responsabilizada subsidiariamente quando terceirizasse atividades, ao editar essa orientação”, comenta Góis. Isso porque, segundo ele, a lei de licitações exclui qualquer responsabilidade da administração quando ao adimplemento dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadas com relação ao seu pessoal.

Fonte: www.espacovital.com.br

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