O assédio sexual não é um fenômeno exclusivamente trabalhista. Entretanto, é nas relações de emprego que ele ocorre com maior freqüência. Os casos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro revelam que a maior dificuldade é a produção de provas. Isso porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando as pessoas envolvidas estão a sós, pois o assédio, geralmente, é praticado a portas fechadas e o assediador se cerca de cuidados para não deixar rastros de sua conduta ilícita. Em razão disso, os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho de Minas têm entendido que é válida a prova indireta, ou seja, a prova por indícios e circunstâncias de fato. Outros meios de prova que também podem ser utilizados são os e-mails ou bilhetes enviados pelo assediador, além de filmagens e gravações de conversas realizadas pelo interlocutor. Muitas vezes a suposta vítima confunde simples manifestações de carinho incondicionais com assédio sexual. Esse é outro problema que os julgadores identificam nos processos. Por isso, eles realizam uma análise minuciosa de cada caso e são cautelosos em suas decisões.

Pela doutrina, assediar significa perseguir com propostas impertinentes, molestar. Já o assédio sexual caracteriza-se por uma abordagem não desejada pelo outro, com intenção sexual, ou insistência importuna de alguém em posição privilegiada, consistindo afronta à liberdade sexual do outro. Quando se dá no contexto de uma relação empregatícia, agride ainda a dignidade das relações de trabalho, que assume a condição de bem jurídico tutelado, como garantia da liberdade no exercício do trabalho e do direito a não-discriminação.

No Brasil, antes de entrar em vigor a Lei 10.224/2001, não havia definição nem punição expressa para o assédio sexual, tanto no âmbito penal quanto no âmbito trabalhista. Essa norma alterou o Código Penal, acrescentando o artigo 216-A, que traz em seu conteúdo a caracterização do crime de assédio sexual, bem como a pena aplicável: ?Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena ? detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.? O assédio sexual, uma das causas de deterioração da relação de emprego, surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como condição para a continuidade ou progresso no emprego. Muitas vezes a vítima acaba se submetendo a essas exigências patronais por medo de ficar desempregada.

Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre essa matéria, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Manoel Barbosa da Silva reforçou a necessidade do exame detalhado dos fatos e das provas. Para comprovar que foi assediada sexualmente pelo patrão, uma empregada doméstica juntou ao processo 11 bilhetes manuscritos por ele. De acordo com a versão apresentada pela reclamante, o empregador a assediava todos os dias, chegando a escrever nas cartas palavras íntimas, especificando seus desejos sexuais e adjetivando várias partes do corpo da empregada. Ela afirmou que sempre se esquivava dessas ?cantadas? e paqueras, sendo esse o real motivo da sua dispensa sumária, ou seja, o fato de não ter correspondido aos apelos sexuais do reclamado.

Analisando o caso com cautela, o magistrado observou que, em uma de suas mensagens, o empregador declarou, satisfeito, que adorou o bilhete escrito pela reclamante, pois isso era um sinal de que o caso estava progredindo. Interpretando esse trecho do bilhete manuscrito, o juiz concluiu que havia uma certa reciprocidade no relacionamento, o que já é suficiente para descaracterizar o alegado assédio. Isto porque, o assédio só se caracteriza com a recusa da proposta ou com demonstrações de que as investidas eram inequivocamente indesejadas, resultando em constrangimento, humilhação, intimidação, hostilidade ou discriminação à vítima, que vê atingidos seus direitos da personalidade.

No caso, ficou claro que, em algum momento, houve aceitação da proposta patronal por parte da empregada. Nos bilhetes ele a chamava de ?rainha?, ?anjo? e ?linda mulher? e mostrava consideração para com a empregada e seu filho menor, a quem mandava presentes. O juiz entendeu que o empregador, um verdadeiro ?romântico à moda antiga?, apenas tentou declarar o seu desejo e carinho à reclamante, mesmo correndo o risco de se passar por ridículo em suas muitas mensagens amorosas, nas quais não usou termos ofensivos ou que demonstrassem sua superioridade na relação de emprego. ?Em uma de suas mensagens o reclamado se declara um homem de coração vazio. Certamente se deixou levar pela emoção e não quis saber da razão. Nem poderia ser diferente. O coração não conhece razão nem sabe o que é juízo. Se soubesse de tantas coisas sensatas não teríamos tantos desencontros pela vida? ? ponderou.

O magistrado salientou que não admite nenhuma forma de discriminação ou assédio ao trabalhador e acrescenta que tem várias decisões anteriores, nas quais condena empregadores ao pagamento de indenizações consideráveis, quando foi constatado, de fato, o assédio. Mas, no caso específico, a sua percepção dos fatos foi diferente, levando-o à conclusão de que enquadrar o sentimento e as investidas românticas do reclamado como assédio sexual seria uma pena demasiadamente pesada, pois, se assim fosse, todos os homens teriam que fugir das mulheres para evitar problemas com a Justiça.

Fonte: www.trt3.jus.br

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