A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Canoinhas que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Dionei Batschauer contra o Bradesco.

Em abril de 2006, Dionei deparou-se com um débito em sua conta no valor de R$ 2.165,71, referente a devolução de cheque depositado em nome de outra pessoa. Disse que procurou a instituição e a pessoa titular da cártula para tentar uma solução, mas não obteve sucesso.

Diante dos fatos, teve sua conta “estourada”. O Bradesco, por sua vez, alegou que o autor, terceirizado da instituição bancária, recebia cheques de clientes de seguro e os depositava em sua conta particular, para posteriormente efetuar o pagamento das apólices.

Afirmou, também, que o valor descontado de sua conta refere-se à cártula que fora depositada sem provisão de fundo, e que ele não investiria pessoalmente na cobrança do débito de sua conta se não tivesse relação direta com o mesmo.

?Conclui-se que, apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu, ante a inexistência de prejuízo efetivo à imagem do autor. É evidente que ele passou por transtornos e preocupações até resolver o caso, mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada ‘indústria do dano moral’?, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.010837-6)

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