Alexandre Brognoli

 

Resumo: Este artigo abrange o crescimento da preservação ambiental na forma da lei, diante da preocupação de sua destruição e das conseqüências que essa destruição causa em nossa sociedade. Ocorre que mesmo o artigo tendo ênfase na situação local, ou seja, brasileira, este tema atualmente é um dos mais discutidos na escala mundial, qual seja, a importância da preservação ambiental.

 

Palavras chave: Direito Ambiental; Desenvolvimento Sustentável; Código Florestal; Futuro.

1. INTRODUÇÃO

 

A discussão ambiental afeta a todos, mesmo que estes não se envolvam de forma direta, o meio ambiente está ao nosso redor e nunca poderemos fugir dele. Porém as conseqüências são sempre desiguais dentro das diferentes sociedades que vivem nesse planeta. Não é possível dizer com precisão quando surgiu a preocupação com o ambiente na humanidade. Contudo, tal tema vem tendo grande atenção pelos cientistas e pensadores da atualidade.

O que fez com que este tema seja tão discutido são as catástrofes naturais que estão acontecendo com maior freqüência, em diversos e diferentes locais e com uma capacidade de destruição maior, além dos atos praticados pelo próprio homem que muitas vezes ultrapassam a fronteira da destruição natural

Diante disso, as leis que protegem ou regulam o meio ambiente, na maioria das nações, acabam por aumentar a proteção ambiental legal já existente, visando o bem que é de direito de todos e que influencia não só a nossa vida, mas de todos os seres vivos.

2. O MOTIVO DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE

 

O homem, como já dito, depende do meio ambiente para sua sobrevivência, isso é lógico, pois usamos dele para nos vestir, nos alimentar, fazer combustível, tudo o que temos é proveniente dos recursos naturais. Contudo, recursos acabam, como então fazer para que não saiamos prejudicados no final¿

Desenvolvimento econômico é a solução mais viável e inteligente usada atualmente para a continuação do desenvolvimento construtivo humano sem o fim do ambiente ao seu redor, ou seja, utilizar racionalmente e de forma equilibrada os recursos naturais faria com que o homem protegesse estes, restaurando e melhorando o meio onde vive, garantindo assim qualidade de vida e bem-estar social da população e mantendo o ambiente de forma controlada ao seu redor.

O problema é maior do que apenas a destruição ambiental, pois há muito interesse econômico por trás da proteção ao meio ambiente, porém precisa-se entender que este, além de ser fundamental como já dito, necessita ser utilizado de forma adequada para evitar prejuízos futuros.

E desta forma passa o meio ambiente a ser tema de grande importância na esfera jurídica, transferindo-se cada vez mais esse ônus para o Governo, seja municipal, estadual ou federal.

 

As sociedades da atualidade almejam cada vez mais o bruto desenvolvimento. Por isso nesse sentido, é função/dever do Estado defender esse direito, garantindo às futuras gerações  que o Art.225 da Constituição Federal possa ser cumprido não só agora, mas daqui alguns anos. Retira-se:

?todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações?.

 

E, para isto acontecer, é preciso a cooperação de todos os cidadãos do nosso planeta.

3. DIREITO AMBIENTAL

 

O Direito Ambiental junto ao Direito Público atualmente se torna mais complexo de estabelecer com precisão a linha que separa um ramo do outro. A causa disto acontecer é que os interesses coletivos e individuais do ser humano estão fortemente ligados, tornando complicadas a distinção entres eles.

 

O direito preconizado pela CRFB/88 (Art.225), deveria ser de grande preocupação a sociedade brasileira, pois os prejuízos causados ao meio-ambiente, podem atingir a vida de um povo, bem como as suas riquezas e tudo ao seu redor. Com isso o prejuízo atingiria não só as pessoas e o animais, mas também outras fontes de recurso natural, e pior ainda, fontes de recursos não renováveis.

Um ambiente equilibrado e saudável passa a ser visto como um direito fundamental de todos e sem dúvida, preservado para as pessoas que viverão o futuro de nossa sociedade.

 

O Direito Ambiental hoje é um ramo do Direito Público por causa da necessidade da presença do poder público em sua defesa, nesta tutela, presente também é o direito fundamental da pessoa humana, que se nomeia Direito Ambiental Constitucional. Portanto, o Direito Ambiental não se observa apelas pelos olhos do Art.225 da CRFB/88, mas sim também com o capítulo II do Art 5º, que aborda os Direitos Sociais do homem.

 

O Direito Ambiental leva em conta as relações interpessoais e as relações entre a sociedade e o Estado.

 

O capitalismo que avança junto com o desenvolvimento econômico e junto com a tecnologia científica, ajudam a explorar de forma desordenada dentro das sociedades que valorizam primariamente os lucros, causando prejuízos ao meio ambiente, prejudicando seus recursos naturais, principalmente a água, os diferentes tipos de vegetação e o ar. E, ainda, por ser um bem também das gerações futuras e não somente nosso, deve ser obrigatoriamente tutelado por todos nós.

 

Retira-se:

o Direito Ambiental  pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente.Tais vertentes  existem, na medida em que o direito ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e a preservação dos recursos naturais. Mais do que um direito autônomo, o direito ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do direito. O direito ambiental, portanto, tem uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentável. (ANTUNES; 2000, p. 9).

Hoje em dia as nações que buscam qualidade de vida estão se preocupando com a defesa do meio ambiente, pois um ambiente saudável é fundamental para uma boa qualidade de vida.

4. OBSERVAÇÕES SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL

 

Com o Código Florestal, em 1965, passou-se a exigir um afastamento de cinco metros dos rios para construção, contudo, em 1986 essa distância foi ampliada para 30 metros. Nesse momento muitas áreas de mata já estavam ocupadas e assim as discussões jurídicas começaram a crescer de forma rápida.

O legislador agora reconheceu que determinadas situações são fixas e criou um regramento diferenciado para as áreas urbanas. Serão os municípios que regularão de forma específica considerando a situação local do mesmo, servindo essa regra também para outras situações.

A reforma do Código, aprovada por 59 votos contra 7, regulamenta a preservação das florestas em relação às atividades econômicas que utilizam o solo e os recursos naturais. Assim, se percebe a primeira grande diferença com relação ao Código Florestal vigente desde a década de 60, fazendo-o uma lei de uso agropecuário do solo, para a tristeza das ONG?s.

 Isso quer dizer que ele estimula o desmatamento, anistia crimes do passado e ainda reduz a proteção das selvas ainda não desmatadas.

O ápice da polêmica é o sobre a anistia dos proprietários que tenham desmatado as áreas de preservação permanente (APP) até o mês de julho de 2008, embora que, para evitar as multas, o responsável deverá recuperar parte do que foi cortado e registrar sua propriedade para as fiscalizações futuras.

O que ocorre é que está claramente evidenciada a tentativa de manter um crescimento sustentável, pois autorizado por parte o desmatamento, uma vez necessário evitar uma inflação sobre os alimentos, uma vez a grande maioria dos nossos virem de nossas terras.

Portanto, por meio de elogios por parte dos que apóiam o desenvolvimento sustentável e críticas por aqueles que defendem o meio ambiente, a nova reforma foi aprovada e está em vigor.

Agora é esperar pra ver o que vai acontecer e quais serão as conseqüências dessa aprovação para a nossa sociedade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Importante concluir afirmando que as regras ambientais visam a garantir o desenvolvimento econômico, tão necessário ao país, com respeito ao meio ambiente.

Esse é o tão falado desenvolvimento sustentável, ou seja, devemos utilizar sim os recursos naturais, isso é da natureza dos ser humano, mas não de forma predatória, basta aguardar para ver se o legislador fez a escolha certa.

Contudo, se errar, isto não será novidade para nenhum cidadão brasileiro.

REFERÊNCIAS

JÚNIOR, L. C. A. Direito Ambiental e Direito Empresarial. Rio de Janeiro-RJ. América Jurídica, 2002.

PRADO, A.R.M. Proteção Penal do Ambiente-Fundamentos. São Paulo: Jurídica Atlas, 2002.

SILVA, J.  A. da. Direito Ambiental Constitucional. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SIRVINSKAS, L. P. Manual De Direito Ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

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