Foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de SC a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou a existência de vínculo empregatício de ex-diretor de empresa que funciona como sociedade anônima de capital aberto.

O autor da ação, ex-vice-presidente de empresa de tecelagem, recorreu da decisão de 1º grau, afirmando que era subordinado aos acionistas e ao Conselho de Administração.

A juíza Maria Beatriz Vieira Gubert, que proferiu a sentença, não identificou subordinação e nem dependência nas atividades do autor. Ela entendeu que a assinatura de contratos, a prática de atos de normatização de procedimentos, a negociação de dívidas e a deliberação isolada sobre vários assuntos relacionados à empresa, comprovaram os poderes de mando e gestão que o autor detinha.

Ele admitiu, em depoimento, que eram seus subordinados cerca de 2/3 dos empregados e todos os gerentes das unidades. Além disso, substituía o presidente em algumas de suas ausências e em negociações coletivas.

Na sua defesa, a empresa afirmou que o autor foi eleito, para os cargos de diretor industrial e diretor vice-presidente, pelo Conselho de Administração. Nessa condição, desempenhava suas atividades como seu representante legal, conforme estabelecido no estatuto social.

A sentença esclarece que a submissão das decisões do autor como diretor e vice-presidente, às orientações do Conselho de Administração, decorre da espécie societária e do estatuto social da empresa.

Segundo a juíza Maria Beatriz, o fato de a empresa ter depositado o FGTS e adotado parâmetros trabalhistas na rescisão contratual, não implica na configuração de contrato de trabalho e sim num mero reconhecimento pelos serviços prestados.

Segundo a magistrada, ?é uma pena que o reconhecimento foi apenas unilateral, já que nem a expressiva quantia paga ao autor foi considerada como óbice ao ajuizamento da presente ação? . Assim, negar o pedido do autor não seria suficiente, pela peculiaridade do caso.

Analisando as características da relação entre as partes, as circunstâncias em que a ação foi ajuizada, as alegações feitas pelo autor e as provas produzidas nos autos, Maria Beatriz reconheceu a litigância de má- fé. ?Tentar negar a realidade vivenciada por quase 20 anos, após desfrutar de todas as benesses, vantagens, status e padrão remuneratório dos cargos para os quais foi eleito, e sob o singelo argumento de que não passava de mero empregado, sem poderes de mando ou gestão, é subestimar a inteligência do Juízo e ?brincar? com o Judiciário, tão assoberbado de processos que demandam pronta resposta?, registrou a juíza.

Pela litigância de má-fé o autor foi condenado a pagar multa de R$ 5.000,00 e indenização à empresa, pelos prejuízos sofridos com a contratação de advogado e ressarcimento de despesas, arbitradas em R$ 10.000,00.

Examinando o recurso impetrado pelo autor, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina considerou a questão esgotada no primeiro grau. Para o juiz Amarildo Carlos de Lima, relator, o autor incidiu ?em litígio de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive quanto à indenização sobre o valor da causa, porquanto configurada a conduta de natureza dolosa justificadora da penalidade.?

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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