A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento de horas extras. A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa.

O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12×36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador. Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12×36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária. Quanto à multa ? cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo ?, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 ? Fase atual: E-ED)

Fonte: www.tst.jus.br

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