Foi publicado o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, que era de 90 dias, fica acrescido de mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

No tocante à suspensão do contrato de trabalho, o prazo máximo para celebrar o acordo previsto do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, que era de 60 dias, fica acrescido de mais 60 dias, de modo a completar o período total de 120 dias. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

No entanto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º do Decreto 10.422/2020.

No que tange aos períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.422/2020, os mesmos serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, ou seja, 30 dias para o caso de redução proporcional da jornada e de salário, 60 dias para o caso de suspensão do contrato de trabalho, de modo que o total seja de 120 dias para ambas as hipóteses.

        

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