A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville e negou pedido de ressarcimento solicitado por uma empresa do ramo vestuário, que teve produtos furtados dentro de um hotel, o que lhe causou prejuízo de R$ 1,6 mil. A apelante alugara por cinco dias um espaço no hotel, para exposição e venda de seus produtos.

Sustentou que os danos sofridos foram de responsabilidade da hospedaria, que faltou com o dever de vigilância, além de não ter colaborado para a solução do caso, já que, após o furto, não forneceu as gravações de seu sistema interno de monitoramento por câmeras. O hotel, por sua vez, alegou que a sala alugada pela autora para a realização do evento era utilizada entre 8 e 18 horas, e o suposto furto ocorreu a zero hora – fora do horário contratado.

Acrescentou que, por se tratar de evento aberto ao público, o trânsito de pessoas era livre e não controlado – elas entravam e saíam do evento com bolsas, sem serem importunadas pelos funcionários, mesmo porque o hotel não fora contratado para prestar serviços de segurança.

A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve a sentença e fez questão de distinguir a situação retratada nos autos de outros casos que envolvem hotéis – furto de veículo em estacionamento de hotel e de pertences no interior do quarto de hóspedes -, nos quais, aí sim, o estabelecimento precisa garantir o dever de vigilância. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013. 077066-4).

 

Extraído de: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid= C5B4EB53E8DF621B58F028564B43AC42?cdnoticia=29535

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