Uma clínica de fisioterapia assessorada pela PHMP advogados, obteve o reconhecimento de que pelo simples fato de possuir piscina para a execução das suas atividades fisioterápicas de atendimento a pacientes, não precisa se registrar no CRQ e, também, não precisa contratar profissional da área química para realizar o tratamento da água da piscina.

Pela decisão do TRF da 4ª região (sediado em Porto Alegre), foi confirmada integralmente a sentença que já havia sido proferida pelo dr. Diógenes Tarcisio Marcelino Teixeira, juiz federal em Jaraguá do Sul, que havia assegurado o direito postulado pela clínica de fisioterapia.

Pelas decisões apontadas tanto pelo juiz federal em Jaraguá do Sul, como pelo TRF-4, restou indiscutível que ?para o tratamento da água da piscina, não se faz necessária a exigência mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante dos referidos produtos químicos.?

Ademais, a dra. Vânia Hack de Almeida, juíza federal convocada para atuar perante o TRF-4 no caso, ainda esclareceu que, não bastasse a desnecessidade de profissional da área química para efetuar o tratamento da piscina, o art. 2º, inciso III, do Decreto 85.877/81 (regulamenta o exercício da profissão de químico), na medida em que pretendeu tornar privativa de químico a atividade de tratamento de águas para piscinas públicas ou coletivas, extrapolou sua função regulamentadora, invadindo a esfera reservada ao Poder Legislativo.

Com a decisão, a clínica de fisioterapia ainda obteve o reconhecimento ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente relativo aos anos de 2005 a 2008.

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