O Decreto Estadual nº 554/2020 contemplou o comércio de rua em geral, bares, cafés, lanchonetes, restaurantes, hotéis e afins, excluindo essas atividades da lista de restrições, a partir de 13/04/20, entretanto, impondo as exigências descritas na Portaria nº 244/2020 do Secretário de Estado da Saúde, como por exemplo:

a) Hotéis, pousadas, albergues e afins: Capacidade total de hospedagem limitada a 50%; Disponibilizar álcool gel em diversos locais; Alimentação somente em serviço de quarto; Áreas sociais deverão permanecer fechadas; Intensificar higienização dos quartos e banheiros; Limpeza e desinfecção completa do quarto antes da entrada de novo hóspede; e Uso de máscaras pelos trabalhadores.

b) Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins: Somente funcionar na modalidade tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru; Oferecer álcool gel no estabelecimento; Refeições devem estar acondicionadas em embalagens para “viagem” (proibido buffet sef service); proibido auto atendimento dos clientes e exigência de máscaras para os colaboradores.

c) Comércio em Geral: Proibida a prova de qualquer item; Provadores deverão ser isolados; Clientes limitados a 50% da capacidade; Limpeza dos produtos antes do uso; Limpeza frequente da vitrine e redução dos itens expostos; Cosméticos não podem ser provados; Clientes deverão ter mãos higienizadas com álcool-gel ou similares antes de manusear produtos.

TODAS as atividades descritas nessa Portaria deverão ainda observar:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
V – fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
VI – as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
VII – todos os trabalhadores dos serviços/atividades ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;
VIII – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço;
IX – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
X – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XI – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
XII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XIII – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIV – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XVI – capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;
XVII – caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XVIII – recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XIX – os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XX – os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
XXI – fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas; e
XXII – se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Recomendamos uma atenda leitura desses instrumentos normativos para atendimento das exigências impostas à cada uma das atividades.

O descumprimento dessas exigências poderá acarretar: advertência; multa; apreensão, inutilização ou interdição do produto; suspensão de vendas; interdição do estabelecimento, cancelamento de alvará, dentre outras penalidades previstas no art. 58 da Lei Estadual nº 6.320/83, ou em outros normativos sanitários dos respectivos municípios.

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