A Câmara Federal examina o Projeto de Lei nº 6939/10, do deputado João Dado (PDT-SP), que permite aos herdeiros de pai falecido reconhecer, por meio de escritura pública em cartório, a filiação de um meio-irmão.

O projeto altera o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento.

O deputado lembra que o ECA já prevê o direito de reclamar reconhecimento de filiação contra herdeiros de pai falecido. O objetivo do projeto é incluir na lei a possibilidade de realizar o processo extrajudicialmente. “A medida ajudará o desafogamento das Varas de Família”, afirma Dado.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº 6.939, DE 2010
(Do Sr. João Dado)

Acrescenta parágrafo ao art. 1.609 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; acrescenta parágrafo único ao art. 1.° da Lei n.° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências; e acrescenta parágrafo ao art. 26, da Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 1.609 da Lei n.° 10.406, de 10 de j aneiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte §2.°, r enumerando-se o parágrafo único como §1.°:

?Art. 1.609. ?..???????????????????

§1.° ?…??????????????????????

§2.° Podem os herdeiros de pai falecido, por escrit ura pública, reconhecer a paternidade de filho não reconhecido por ele (NR).?

Art. 2.°. O art. 1.° da Lei n.° 8.560, de 29 de dez embro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 2

?Art. 1.°. ??????????????????????

I – ????????????????..????????

??????????????????…???????

Parágrafo único. Podem os herdeiros de pai falecido, por escritura pública, reconhecer a paternidade de filho não reconhecido por ele (NR).?

Art. 3.º. O art. 26 da Lei n.° 8.069, de 13 de junh o de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §2.°, r enumerando-se o parágrafo único como §1.°:

?Art. 26. ?..???????????????????

§1.° ?…??????????????????????

§2.° Podem os herdeiros de pai falecido, por escritura pública, reconhecer a paternidade de filho não reconhecido por ele (NR).?

Art. 4.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo possibilitar aos herdeiros de pai falecido o reconhecimento de paternidade de filho não reconhecido por ele, fazendo-o por meio de escritura pública. De acordo com o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ?o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça?.

Ademais, resta assente no STJ entendimento jurisprudencial no sentido de que os herdeiros do pai falecido têm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de investigação de paternidade proposta pelo filho não reconhecido em vida por ele.

Assim sendo, há de se conferir aos herdeiros do pai falecido tal possibilidade pela via extrajudicial, caso tenham interesse e, por iniciativa própria, desejem reconhecer a paternidade e, por conseqüência, estender os direitos sucessórios ao filho não reconhecido.

A medida em muito ajudará o desafogamento das Varas de Família, pois ocasionará a redução do número de ações propostas com a finalidade de ver obtido o reconhecimento da paternidade de filho cujo pai haja falecido.

Sobretudo, a alteração permitirá a redução do número de assentos de nascimento sem o devido registro
da paternidade, direito de todos e condição para o exercício efetivo da cidadania.

Certo de que meus pares reconhecerão a conveniência e oportunidade deste projeto de lei, conclamo-os a apoiar a sua aprovação.

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