O reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.

Ao examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.

Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.

“A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial – se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes”, destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.

“Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso”, finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016

Fonte: TRT 3ª Região – MG

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