Não têm direito à indenização por dano moral os irmãos de nascituro morto em acidente de trânsito, se não comprovarem que sabiam da existência da gravidez de sua genitora ao tempo do falecimento.

Com este entendimento, a 12ª Câmara Cível do TJRS – por maioria de votos – rechaçou parte dos pedidos indenizatórios deduzidos por quatro irmãos contra a Transportadora Fanti S.A., em processo orindo da comarca de Canoas (RS).

Em duas ações, os autores narram ter sofrido danos morais por terem presenciado o sofrimento da mãe agonizante em hospital e a perda da chance de convívio com novo irmão, que não chegou a nascer.

A juíza de Direito Giovana Farenzena, do 1º Juizado da 4ª Vara Cível de Canoas, julgou procedentes todos os pedidos, condenando a transportadora a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil a cada autor (sendo R$ 30 mil em um processo e R$ 50 mil no outro), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Na ação, os autores narraram que seus pais faleceram em razão de acidente provocado por um dos motoristas da empresa ré, que conduzia um de seus caminhões, tendo sido a gravidez da genitora interrompida na nona semana de gestação.

Para a julgadora de primeiro grau, “em que pese, por óbvio, não ter havido contato físico entre os autores e o irmão que teriam caso o motorista da ré, condenando criminalmente pelo fato, não tivesse obstado a gravidez da Sra. Sônia, tenho por indiscutível o fato de certamente sofreram moralmente pela perda do irmão em gestação, não havendo sequer indício de que postulam os demandantes esta indenização na clama por dinheiro, como disse a requerida.”

No âmbito do TJRS, a transportadora buscou ver-se isenta do dever de indenizar, ao passo que os autores pleitearam a majoração do valor reparatório do dano moral.

O relator, desembargador Claudio Baldino Maciel, votou pela manutenção da condenação da transportadora, apenas diminuindo a indenização pela perda do irmão nascituro a R$ 10 mil por autor. Para ele, “a expectativa, frustrada pelo sinistro, de ter mais um irmão, é indenizável para os familiares. No entanto, como estava a gravidez – devidamente comprovada – em estágio inicial, reduzo a indenização a tal respeito para o correspondente a R$10.000,00 para cada um dos autores, o que me parece justo, inclusive considerando o longo período que transcorreu entre o fato e o ajuizamento da demanda.”

Entretanto, a desembargadora revisora, Judith dos Santos Mottecy, liderou divergência parcial ao voto do relator, afastando a indenização por dano moral pela morte do irmão nascituro porque “inexiste nos autos comprovação de que os autores sequer tinham conhecimento da existência da gravidez da sua mãe”.

Segundo o voto da magistrada, “deveriam os autores ter comprovado que sabiam da gravidez e demonstrado a existência de vínculo afetivo com aquele ser em formação”.

O desembargador Orlando Heemann Júnior, também compondo o julgamento, segui o posicionamento divergente, asseverando que “não houve frustração de uma expectativa, de modo que não se pode presumir abalo moral pela perda de quem se desconhecia, pois inexistente vínculo psicológico.”

Desse modo, ficou mantida – no que diz respeito à sentença de primeiro grau – apenas a indenização por dano moral decorrente do convívio com o sofrimento experimentado pela mãe dos autores.

Como o julgamento não foi unânime, embargos infringentes já foram interpostos pelos autores e sem encontram conclusos sob a relatoria do desembargador Antonio Maria R. de Freitas Iserhard, do 6º Grupo Cível.

Representam os autores os advogados Marcelo Della Giustina, Marcelo Lerch Hoffmann, André Vitorio Zanini, Maurício Della Giustina e Rafael Basso Zaffari.

São procuradores da transportadora os advogados Márcio Louzada Carpena e Fernando José Gracioli. (Proc. nº 70031794027).

fonte: www.espacovital.com.br

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