Sancler Adriano Lombardi

RESUMO: No presente artigo serão analisados os institutos coletivos do direito do trabalho, principalmente no que se refere às negociações coletivas envolvendo os empregados e os empregadores. Objetiva-se uma análise depreendida e mais profunda acerca dos institutos coletivos do direito do trabalho, a fim de que se obtenha uma concepção mais ampla acerca destes tão pontuais temas. Isto porque, a importância do tema é derivada do fato de que a Constituição Federal da República de 88 garantiu ampla liberdade e autonomia às Convenções Coletivas de trabalho e aos acordos coletivos de trabalho, razão pela qual o estudo e discussão sobre o tema se mostram importantíssimas. Desta forma, ao analisar os temas de maior repercussão na esfera coletiva do direito do trabalho, pretende-se atingir um maior nível de compreensão sobre o tema, permitindo desta forma uma melhor compreensão do impacto causado pelas negociações coletivas na relação de emprego.

 

PALAVRAS CHAVE: Negociação. Coletiva. Acordo. Contrato. Convenção.

INTRODUÇÃO

 O conflito entre normas do direito do trabalho não é uma situação estranha ao nosso ordenamento jurídico, haja vista o número sem fim de acordos e convenções coletivas que são firmados diariamente pelas empresas com os seus funcionários.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho possui normatização precisa que regula o tema, determinando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, os Tribunais Pátrios demonstram uma tendência à aplicação da teoria da especialidade, prestigiando a negociação direta realizada entre as partes interessadas, assumindo desta forma um posicionamento deveras contemporâneo.

Isto porque, a negociação coletiva representa um processo de transação entre as partes, empregador e empregados, objetivando sempre uma melhora continua na prestação do trabalho e uma manutenção, ou as vezes até uma significante melhora, nos postos de trabalho, sempre com o fim de preservar o principal bem tutelado pelo direito do trabalho, qual seja, a relação de emprego.

Atualmente, a legislação vigente permite a formalização de três tipos de acordos de caráter normativo: a convenção coletiva de trabalho, firmada entre entidades sindicais, o acordo coletivo de trabalho, pactuado por sindicato profissional e empresa e os contratos coletivos, os quais ocorrem entre as empresas e os sindicatos dos trabalhadores, buscando melhorar o ambiente de trabalho e a atividade do profissional.

Assim, frente a situação apontada acima, passa-se à elaborar uma detida análise acerca dos institutos mencionados, objetivando sempre uma melhor compreensão sobre cada um deles, seja de maneira isolada, seja de maneira conjunta, bem como a verificação de sua importância no ordenamento trabalhista.

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Convenção Coletiva de Trabalho

O berço das Convenções Coletivas foi a Europa ocidental e os Estados Unidos, tendo, posteriormente, se disseminado pelos outros países americanos e europeus. Seu surgimento se deu em virtude da industrialização das nações, sendo que seu nascimento, nos países desenvolvidos, se deu de baixo para cima, tendo seu inicio nos fatos e seu fim na criação das normas.

Já nas nações subdesenvolvidas, foram elaboradas as normas e impostas aos sindicatos, que previam sanções para os casos de descumprimento dos comandos pactuados.

No Brasil a convenção coletiva surgiu com o decreto nº 21.761 de 23-08-1932, que utilizou como fundamento basilar a Lei Francesa de 1919. Referida norma definia o conceito de convenção coletiva de trabalho como o ?o ajuste relativo ás condições de trabalho?. Seu efeito era normativo, aplicando-se para toda categoria.

Insta salientar que o país sobreviveu com esta norma até a promulgação da Constituição de 34, quando foram reconhecidas as convenções coletivas de trabalho, em seu art. 121,§1º.

Atualmente, é o Art. 611 da CLT que a define o instituto, cujo comando versa que a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo, entre sindicatos de empregados e empregadores, tendo por objetivo melhorar e definir as condições de trabalho dos empregados, verbis:

 

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho?

 

Assim, tem-se que este é o conceito vigente atualmente, sendo que sua aceitação é plenamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, haja vista derivar diretamente do comando legal.

 

 

2.2 Contrato Coletivo de Trabalho

Foi com a Constituição de 1937 que, pela primeira vez, utilizou-se a expressão Contrato Coletivo de Trabalho, sendo que suas normas eram aplicadas apenas aos sócios do sindicato, podendo estender-se a todos os membros da categoria, porém somente através de decisão proferida pelo Ministério do Trabalho.

Durante o Período de 1937 até 1988 as Constituições falharam ao normatizar o Contrato Coletivo de Trabalho, entendendo que deveriam ser aplicadas as mesmas normas da Convenção Coletiva de Trabalho. Por fim, com a Constituição de 1988 foram definidos a convenção coletiva de trabalho e o contrato coletivo de trabalho, demonstrando diretamente as suas diferenciações e semelhanças.

Por sua vez, na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 611, §1º da CLT, estabelece o comando conceitual do contrato coletivo de trabalho, informando que são os pactos firmados entre empresas com os sindicatos da categoria, que objetivam estabelecer as condições de trabalho dos empregados de determinada categoria.

Existe também uma definição conceituada pela Organização Internacional do Trabalho, que informa que ?todo acordo escrito relativo às condições de trabalho ou emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregados ou uma ou várias organizações de empregadores, por um lado, e, por outro, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores ou, na falta delas, por representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por eles, de acordo com a legislação do respectivo país?.

2.3       Acordo Coletivo de Trabalho

Trata-se do acordo firmado entre empregados e empregadores de modo escrito e que será dirigido ao sindicato da categoria. O sindicato por sua vez deverá, no prazo de oito dias, iniciar as negociações.

Esse Acordo depende da assembléia geral, onde os trabalhadores apresentarão seu voto. Essa votação poderá acontecer em qualquer lugar, inclusive no local de trabalho, com ou sem a participação do sindicato dos empregados.

Desta forma, tem-se que o objetivo do Acordo Coletivo de Trabalho é a concretização de melhores condições para o exercício da atividade laboral, sendo que pode, desde que não afronte as normas trabalhistas, estipular regras que garantam uma prestação de serviços mais harmoniosa, tanto em favor do empregado como dos empregados.

3. A Importância das Negociações Coletivas

Como vimos acima as negociações coletivas no âmbito trabalhista são um processo dialético de extrema relevância para a estabilização das relações de trabalho no nosso país, visto ser através desse processo que sindicatos, empregados e empregador irão dialogar e buscar não só condições de trabalho apropriadas às particularidades de cada segmento profissional, mas também tentar resolver suas desavenças e solucionar os conflitos coletivos de ambas as partes.

A relevância da negociação coletiva de trabalho é tamanha, que pode ser aplicada a todos os ramos da atividade econômica, sendo ampla a todas regiões e formas de organização, em qualquer nível sindical, profissional ou empresarial.

Outro ponto relevante é a participação sindical na negociação coletiva, que possui papel de extrema importância, como pra consertação política, quando a negociação tem por objetivo o alcance de alianças de poderes; tem ainda finalidade pacificadora, na existência de divergências de interpretação de determinada lei ou norma coletiva; tem função social, ao proporcionar o sentimento de pacificação com a obtenção de acordos de grupos organizados dentre outros.

A negociação coletiva, quando bem sucedida, fazem com que as partes negociais obtenham harmonia, ela se transforma em um diploma normativo que se torna apto a reger as relações de trabalho no âmbito individual.

Portanto, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são nada mais do que o fruto de uma negociação coletiva bem sucedida, onde o fato de muitas vezes não haver um regramento previamente determinado em nosso ordenamento para disciplinar a conduta das partes e os limites da negociação coletiva de trabalho, não significa que não existam parâmetros a serem seguidos durante o processo negocial.

CONCLUSÃO

Tem-se que as normas coletivas de direito do trabalho, conforme amplamente exposto no presente artigo, tem o condão de garantir aos interessados na relação de emprego um melhor aproveitamento e uma mulher condição do trabalho prestado.

Para tanto, podem ser firmadas normas que venham beneficiar os operários, garantindo a estes direitos que não advém diretamente da Consolidação das Leis do Trabalho, ou até mesmo da Constituição.

O que não pode ocorrer, ressalvados alguns pontuais casos, é a redução dos direitos dos empregados através de norma coletiva, haja vista não ser este o fim precípuo a que se destinam os instrumentos coletivos de trabalho.

 

REFERENCIAS

 

Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, 17ª Edição, Editora Atlas S.A, 2003.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Editora Saraiva, 2007.

Revista Jurídica Virtual, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm, visualizado em 25/02/2013.

 

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