O jovem R.L., de São Paulo, não vai pagar indenização por danos morais e materiais à ex-noiva, R.B.A., e seu pai, W.A., por ter desistido do casamento 15 dias antes da cerimônia. No STJ, o pai e a ex-noiva pediam a modificação do julgamento do TJSP, que isentou o ex-noivo de indenizar a jovem e o ex-futuro sogro. O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso especial, entendendo que ?a questão discutida é constitucional não podendo, por isso, ser julgada pelo STJ?.

Pela ruptura do noivado, foi pedida uma reparação por danos morais de 1.500 salários mínimos (em maio de 2002 seriam R$ 270.000,00; e agora em maio de 2010, R$ 765.000,00). O pai também pedia o reembolso de danos materiais, no valor de R$ 12.294,27 (atuais R$ 45.257,68).

A sentença de primeiro grau acolheu parte do pedido: 100 salários mínimos à ex-noiva e 50% dos gastos feitos por conta do casamento. O TJ-SP deu provimento à apelação do réu, afastando a reparação moral e a indenização material.  Houve recurso especial.         

O STJ rejeitou o recurso da ex-noiva e seu pai. O relator lembrou que a decisão do TJ-SP, afastando por inteiro o pagamento da indenização, teve por base o artigo 5º da Constituição Federal. Com isso, no recurso especial, os advogados de R.B.A. e W.A. teriam discutido questão constitucional, que é da competência do STF, e não do STJ. Por essa razão, os recorrentes teriam que discutir a questão em um recurso extraordinário encaminhado ao Supremo ? o que não foi feito.

Fonte: Espaço Vital

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