O tratamento jurídico da saúde enquanto direito do cidadão e dever do Estado foi objeto de estudo na II Jornada de Direito da Saúde promovido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com apoio e participação de representantes do Poder Judiciário, da sociedade em geral, gestores públicos da saúde, operadores do direito e também representantes da saúde suplementar.

 

Realizada em maio de 2015, a II Jornada de Direito da Saúde teve por objetivo buscar tecnicidade ao assunto, vez que o direito da saúde foi levado ao Judiciário e aos seus componentes precisam ser fornecidos elementos técnicos suficientes para a tomada de decisões baseadas em evidências científicas, deixando que as emoções não se sobreponham à técnica a ser aplicada.

 

Buscando divulgar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde e através deles auxiliar a comunidade jurídica, os Enunciados resultantes desta Jornada foram divididos em três segmentos importantes: Saúde Pública, Saúde Suplementar (seguro e planos de saúde) e Biodireito.

 

Foram 22 os novos enunciados (do nº 46 até o 68), complementando os 45 enunciados resultantes da I Jornada de Direito da Saúde.

 

Uma questão bem interessante é a interpretação jurídica que se dá ao chamado estado de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA do paciente. Neste tema são dois os novos enunciados:

 

O primeiro deles, que trata da Saúde Pública (SUS), exige que para caracterização de tratamento da saúde em caso de urgência ou emergência é necessário um relatório detalhado, feito pelo médico assistente, indicando o quadro clínico do paciente, e quais são os riscos imediatos que ele está sujeito caso o tratamento recomendado não seja realizado. O enunciado 51 ficou com a seguinte redação:

 

51 – Saúde Pública – Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

 

Já para o segmento da saúde suplementar (seguros e planos de saúde), o CNJ editou o Enunciado 62:

 

62 – Saúde Suplementar -Para fins de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98.

 

Mencionada lei, que regulamenta o setor da Saúde Suplementar no Brasil, prevê, o conceito de urgência e emergência como sendo:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

 

Ou seja, as ações judiciais que buscam a tutela do Estado para proteção decorrente de situações de emergência do tratamento da saúde são idênticos, tanto para saúde suplementar quanto para a saúde pública, caracterizado necessariamente por declaração / relatório médico.

 

Já o tratamento de urgência, nos casos de planos de saúde automaticamente são os decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (pela regra da lei), enquanto que para a saúde pública, de imediato, não basta estar nestas condições, necessitando, ainda, a declaração médica afirmando ser caso de emergência – além da urgência!

 

Nestes casos, importante esclarecer que acima destas considerações jurídicas, está o Código de Ética Médica que obriga o atendimento nos casos de urgência e emergência, independentemente de comando judicial.

 

Por tal motivo é que foi necessária a formulação deste enunciado porque, na grande maioria dos casos de ações judiciais, a urgência e emergência não está configurada pois, caso fosse, o tratamento médico indicado não poderia sequer aguardar uma decisão judicial, sob pena de colocar em risco a própria vida.

 

Independentemente desta questão pontual, o importante é a iniciativa do CNJ que busca através dos Enunciados dar suporte técnico às questões mais evidentes no tratamento do direito da saúde, à exemplo do que já ocorre com a introdução das Câmaras Técnicas, que atuam como amicus curiae do Magistrado que, quando não tem conhecimento técnico, tende a decidir com emoção, o que não é bom, pois corre o risco de ser perdulário com o erário ou, ainda, com a poupança solidária representada pelos Planos de Saúde Coletivos.

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