Uma importante Medida Provisória (MP 948/2020) publicada ontem, 08/04/2020 pelo Governo Federal, afeta milhares de consumidores do segmento do turismo e da cultura, apontando aos prestadores de serviços e empresas vinculadas as orientações necessárias no relacionamento entre fornecedor e consumidor.

Fica definido que o cancelamento de serviços, de reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, assim reconhecido pelo Governo Federal, não serão obrigatoriamente reembolsados em valores ao consumidor, devendo ser oferecidas opções como:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Em não havendo nenhum destes ajustes, a Medida Provisória prevê que o valor será restituído ao consumidor, corrigido monetariamente, sem juros, no prazo de até 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

E mais: o artigo 5º desta Medida Provisória prevê que o cancelamento dos serviços vinculados aos setores do turismo e da cultura, em razão da calamidade pública declarada, são considerados como motivados por caso fortuito ou força maior, não ensejando indenização por danos morais, nem aplicação de multa ou outras penalidades.

Com esta orientação legislativa neste segmento, bem provável que tantas outras relações de consumo sigam caminho semelhante.

        

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