A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou ação uma ação indenizatória cujo pano de fundo – embora possa não ser de frequente apreciação pelo Judiciário – sabe-se não ser incomum no cotidiano de ex-casais.

Seguindo o voto do relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o tribunal gaúcho concluiu que o término de um relacionamento amoroso não autoriza perseguição física e moral  de um dos separados pelo outro, principalmente se concretizar exposição vexatória no ambiente laboral, por exemplo.

A ação, com origem na cidade de Pelotas (RS), conta o desfecho de um relacionamento amoroso terminado pelo excessivo ciúme do homem, que passou a importar a mulher em seu local de trabalho, agredindo-a verbalmente e interpelando seus clientes.

Na ação judicial em que desbordou a desavença, ele reconheceu o envolvimento emocional com a autora, chegando a sofrer dores incomensuráveis com o fim do relacionamento, salientando a diferença de 30 anos de idade entre o casal.

Ponto notável da defesa é a afirmação de que o réu “é  pessoa simples e influenciada por novelas e noticiários, em que casos amorosos são resolvidos de modo agressivo”. Segundo o próprio, agressões verbais teriam sido recíprocas, admitindo o emprego de algumas palavras “por ter tido seu orgulho de homem ferido, uma vez que fora preterido pelos vários galanteadores da autora”.

O homem, porém, negou violência física, injúrias ou lesões que justificassem a indenização, porque tudo foi feito foi por amor e paixão.

Em primeiro grau, a juíza Lizete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível de Pelotas, julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o réu a pagar R$ 9.300,00 à autora. A julgadora entendeu que o homem agiu de forma desequilibrada e com “certa dose de agressividade”, ao não aceitar o fim do relacionamento, causando prejuízos à autoestima e à honra da autora da ação.

Entre as atitudes reprováveis do réu, a juíza Lizete identificou um CD enviado à autora e entregue a ela por um colega de trabalho, no qual foram assinaladas duas músicas com as palavras ?mentirosa?, ?traiçoeira?, ?bandoleira?, ?bandida?, ?cachorra?, ?malandra? e ?safada?. Além disso, testemunhas confirmaram que o demandado ofendeu a demandante na presença de diversas pessoas.

A apelação do agressor obteve sucesso apenas em obter pequena redução do valor reparatório, fixada em R$ 7.650,00. No mérito, porém, a sentença foi mantida porque os desembargadores também reconheceram ter ocorrido o dano moral.

A alegação de agressões recíprocas não foi comprovada e, para o relator, “a circunstância de o réu continuar nutrindo um sentimento de amor e/ou paixão pela autora não pode servir como meio a justificar as atitudes empregadas contra ela, que se tornou sua vítima”.

O desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho captou no réu “desespero, na medida em que atribuiu à julgadora a quo uma conduta protetora à autora, em vista da natural inclinação de proteção às debilidades femininas, esquecendo-se que, na condição de magistrada, sua atuação foi pautada pela imparcialidade e sua decisão prolatada com base na ampla prova acostada aos autos.”

O acórdão, unânime, ainda não transitou em julgado.

Atua em nome da autora a advogada Sandra de Moura Castilho.

Embora o processo seja público e não esteja guardado sob segredo de Justiça, o Espaço Vital omite o nome das partes para preservar sua privacidade. (Proc. nº 70034825232).
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