No dia 19.05.2010, foi publicada a Portaria nº 1.095, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual disciplinou os requisitos necessários para obtenção de autorização à redução do intervalo intrajornada, restando revogada a Portaria nº 42/2007.

 

Pela nova Portaria 1.095/2010, para que seja deferida a autorização à redução do intervalo intrajornada, as empresas deverão comprovar que se encontram acobertadas por previsão constante de Convenção Coletiva de Trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho, e desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

 

Ainda, pela Portaria nº 1.095/2010, houve a delegação de competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, para decidirem acerca dos pedidos de redução do intervalo intrajornada, sendo que os instrumentos coletivos deverão especificar o período de redução do intervalo intrajornada, determinando que não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos, nem tampouco pedido de redução do tipo “genérico”, ou seja, sem especificação detalhada.

 

Na prática, os pedidos de redução do intervalo intrajornada dirigidos aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, deverão ser feitos conforme modelo constante no Anexo divulgado pela Portaria nº 1.095/2010, com os documentos que atestem o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos mencionados no caput do art. 1º (estejam abrangidos pelo âmbito de incidência de CCT ou ACT e atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares), bem como deverão estar acompanhados dos respectivos instrumentos coletivos (CCT ou ACT).

 

O prazo de vigência da redução do intervalo intrajornada, caso deferido pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, será de no máximo 2 (dois) anos, e não afasta a competência fiscalizatória dos agentes de Inspeção do Trabalho, sendo que o descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução concedida, sem prejuízo da aplicação de autuações e aplicação de outras cominações pela caracterização de infrações específicas.
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