A atual situação econômica do Brasil tem gerado muita preocupação a toda população, que está apreensiva com o aumento das taxas de juros, negativas de financiamento, aumento da inadimplência, etc.

A incerteza originada pela crise econômica fez com que empresários adiassem investimentos e novos empreendedores aguardassem por momentos de reação do mercado para iniciarem seus projetos.

Esta estagnação econômica motivada pela crise financeira fez com que muitas empresas não gerassem novos empregos, bem como deixassem de cumprir com as obrigações trabalhistas de seus colaboradores, afetando toda uma cadeia econômica.

Neste momento de incertezas e dificuldades financeiras as empresas precisam procurar alternativas a fim de solucionar os problemas causados pela falta de dinheiro, e isto também ocorre frente à justiça do trabalho.

Inúmeras execuções trabalhistas estão sendo processadas em face dos empregadores, contudo, a dificuldade financeira vivenciada por grande parte das empresas brasileiras, faz com que não possuam de imediato, dinheiro para quitar estas dívidas.

Diante disto, as empresas estão recorrendo à aplicação subsidiária do CPC (Código de Processo Civil), buscando o parcelamento da execução conforme dispõe o art. 916, do CPC, que assim determina:

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

Neste sentido pergunta-se, “a justiça do trabalho têm aceitado o parcelamento da execução conforme dispõe o art. 916 do CPC?”.

A resposta não é tão simples e vai depender de inúmeros fatores, uma vez que o parcelamento do valor pode oferecer vantagens, contudo alguns executados podem estar utilizando esta ferramenta para ganhar tempo e ocultar um bem, por exemplo, o que certamente acarretaria em desvantagem ao empregado.

Por sua vez, o processo trabalhista é regido por disposições próprias inclusive no tocante às execuções, sendo que apenas em caso de omissão da CLT é aplicado o CPC, tão somente naquilo que for compatível com a mesma.

Tal premissa não permite, todavia, que se afaste, de plano, a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC na execução trabalhista.

É sabido que eventuais incidentes na execução podem fazer com que o processo perdure tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido para parcelamento através do art. 916 do CPC.

Assim, considerando que compete ao juiz zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), deve-se admitir que o procedimento tratado no artigo 916 do CPC pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade nas execuções, conforme assim já decidiu o Tribunal Mineiro:

EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO ANTIGO CPC. POSSIBILIDADE. O procedimento tratado no artigo 745-A do antigo CPC (atualmente previsto no art. 916) pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. (TRT-3 – AP: 00987201303603009 0000987-65.2013.5.03.0036, Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 11/08/2016)

De toda sorte, o assunto ainda não é pacífico, e os entendimentos manifestados pelos Tribunais do Trabalho são os mais diversos possíveis, ora aceitando a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC, ora rejeitando.

Contudo, caso o executado não possua meios de quitar a divida no prazo legal, o parcelamento do art. 916 do CPC, se preenchido todos os requisitos, pode ser uma alternativa para o executado, que dependerá do entendimento do juiz que julgará o pedido, podendo, caso indeferido, recorrer à instância superior.

Referências:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acessado em 24/11/2016 às 14:52h.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 24/11/2016 às 17:28h.

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